Concurso Especial para Estudantes Internacionais
Estudantes a quem se destina o concurso especial
O concurso especial abrange os estudantes que, cumulativamente:
- Não tenham nacionalidade portuguesa, excetuando:
- Os nacionais de um Estado membro da União Europeia ou os nacionais de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
- Os familiares de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
- Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein) residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam – o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal;
- Os beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
- Sejam titulares de:
- Qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido; ou
- Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Também não se considera estudante internacional, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
Todos os estudantes que ingressem no ensino superior com estatuto de estudante internacional, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional apenas pode ser requerida pelos estudantes internacionais que adquiram, após o ingresso no ciclo de estudos, a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Esta só produzirá efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Entende-se por familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade:
- O cônjuge de um cidadão da União;
- O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
- O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
- O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii).
Entende-se por «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
- Realiza-se anualmente, junto da Instituição de Ensino Superior (IES) pretendida pelo estudante, nos cursos para os quais a instituição entenda proceder à abertura do concurso;
- Pode ser apresentada para acesso e ingresso no ensino superior público ou privado, com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar ou policial;
- Destina-se à frequência de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciatura e de ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.
No âmbito do concurso especial, as instituições têm competência para preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos seus cursos, nos termos fixados pela legislação, estabelecendo, nomeadamente, quais as vagas para cada um dos seus pares instituição/curso e os respetivos critérios de seriação e desempate.
O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pela IES, com uma antecedência não inferior a três meses em relação à data de início, sendo divulgado na sua página da Internet.
A candidatura ao concurso especial é apresentada nos termos a fixar por cada IES, em regulamento próprio, onde se inclui a documentação necessária à respetiva instrução do processo.
As instituições de ensino superior podem fixar vagas para os concursos para acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os ciclos de estudos.
- Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março – Regula o estatuto do estudante internacional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
- Lei n.º 46/86, de 14 de outubro – Estabelece o quadro geral do sistema educativo
- Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 março– Proteção a pessoas deslocadas da Ucrânia
- Resolução do Conselho de Ministros n.º29-A/2022 – Critérios específicos da concessão de proteção temporária Ucrânia
Atualizado em 16 Set 2026