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Organismo responsável pela coordenação e execução das políticas públicas no domínio do ensino superior.

Rede do Ensino Superior

e Oferta Formativa

O sistema educativo português encontra-se regulado pela Lei de Bases do Sistema Educativo e é desenvolvido em três níveis: ensino básico, secundário e superior.

Organizando-se num sistema binário, integra o ensino universitário e o ensino politécnico e tem uma estrutura assente em 4 ciclos: um ciclo de estudos de curta duração, que não confere grau académico e três ciclos de estudos conducentes aos graus académicos de licenciado, mestre e doutor.

O Sistema de Ensino Superior

O ensino superior português, ministrado por instituições públicas e privadas, organiza-se em dois subsistemas, universitário e politécnico.

Oferta Formativa

Plataforma de pesquisa de Cursos e Instituições Públicas e Privadas do Ensino Superior

Entidades Estrangeiras não Integradas no Ensino Superior Português

Registo no Instituto para o Ensino Superior, I.P. (IES, I.P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril.

Graus e Diplomas do Ensino Superior

Consulte os Graus e Diplomas disponíveis no Ensino Superior Português.

Quadro de Qualificações

O Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) organiza as qualificações em oito níveis, alinhados com o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ).

Conselho Coordenador do Ensino Superior

Órgão consultivo de apoio às políticas, expansão e internacionalização do ensino superior.

Estudante

Conheça as instituições de ensino superior em Portugal e a respetiva oferta formativa.

Instituições

Informação e procedimentos aplicáveis às instituições de ensino superior.

Reconhecimento

Reconhecimento de Graus e Diplomas Portugueses

Legislação e Documentação

Sistema de Ensino Superior Português

Organização do ensino superior

O ensino superior português organiza-se num sistema binário que integra o ensino universitário e o ensino politécnico e é ministrado em instituições públicas e privadas. Os estabelecimentos de ensino superior privado obtêm reconhecimento de interesse público prévio do Governo.

O ensino universitário inclui as universidades, os institutos universitários e outros estabelecimentos de ensino universitário. O ensino politécnico compreende os institutos politécnicos e outros estabelecimentos de ensino politécnico.

Sistema binário

O ensino universitário é orientado por uma perspetiva de promoção de investigação e de criação do saber e visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de conceção, inovação e análise crítica.

O ensino politécnico é orientado por uma perspetiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos e visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades profissionais.

Diagrama do Sistema de Ensino Superior

  • Diagrama do Sistema do Ensino Superior Português (PT e EN)

Autonomia

As instituições de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica, cultural e disciplinar.

  • A autonomia científica consiste na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas.
  • A autonomia pedagógica abrange a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
  • A autonomia cultural traduz-se na capacidade de definir o programa de formação e de iniciativas culturais.
  • A autonomia disciplinar confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários, bem como estudantes.

Assim, enquadram-se no âmbito das referidas autonomias matérias como as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos, as condições de funcionamento dos ciclos de estudos, os planos de estudos, os regimes de precedências e de avaliação, o regime de prescrição, a creditação da formação, as normas de transição curricular, os prazos de emissão de documentação académica, as alterações de horários e de regimes de funcionamento ou os prazos de resposta aos requerimentos efetuados.

Estrutura dos graus e diplomas do ensino superior

Em 2005 foi iniciado um processo de reforma da Lei de Bases do Sistema Educativo de modo a implementar o Processo de Bolonha, tendo sido introduzido o European Credit Transfer System (ECTS) nos ciclos de estudo, mecanismos de mobilidade, suplemento ao diploma, entre outros.

O ensino superior passou a ter uma nova estrutura de três ciclos de estudos, conducentes aos graus académicos de licenciado, mestre e doutor. Esta estrutura foi introduzida em 2006 e totalmente implementada, em Portugal, a partir do ano letivo de 2009/2010.

Foram também estabelecidos, para cada ciclo de estudos, descritores de qualificação genéricos, com base nas competências adquiridas, assim como a definição de intervalos ECTS para o primeiro e segundo ciclo de estudos.

Em 2014, foi criado um ciclo de estudos superior não conferente de grau académico, denominado curso técnico superior profissional, que corresponde ao ciclo de estudos curto ligado ao 1.º ciclo previsto no Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior.

Acreditação e garantia de qualidade

A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é a entidade competente para avaliar e acreditar as instituições de ensino superior e os seus ciclos de estudos. Esta Agência é um organismo independente face ao estado e às instituições e tem por objetivo promover e assegurar a qualidade no ensino superior.

Os critérios de avaliação e acreditação são os fixados nos regimes jurídicos dos graus e diplomas de ensino superior e de avaliação do ensino superior.

Para além da acreditação prévia de ciclos de estudos a criar, aquela Agência procede ainda à acreditação regular dos ciclos de estudos que se encontram em funcionamento.

Legislação

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro – Estabelece o quadro geral do sistema educativo

Alterado Por

Lei, nº 115/97, de 19 de setembro

Lei, nº 49/2005, de 30 de agosto

Lei, nº 85/2009, de 27 de agosto

 

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia

 

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março – Aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior

Alterado Por

Decreto-Lei, nº 107/2008, de 25 de junho

Decreto-Lei, nº 230/2009, de 14 de setembro

Decreto-Lei, nº 115/2013, de 7 de agosto

Decreto-Lei, nº 63/2016, de 13 de setembro

Decreto-Lei, nº 65/2018, de 16 de agosto

Decreto-Lei, nº 27/2021, de 16 de abril

 

Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro – Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior (ECTS)

Alterado Por

Decreto-Lei, nº 107/2008, de 25 de junho

 

Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro – Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respetivos estatutos

 

Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto – Aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior

Alterado Por

Lei, nº 94/2019, de 4 de setembro

Graus e Diplomas do Ensino Superior

  • CTeSP

    É um ciclo de estudos superior não conferente de grau académico, com 120 créditos ECTS e uma duração de dois anos, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição do diploma de técnico superior profissional.

    Estrutura

    O CTeSP integra:

    • Disciplinas de formação geral e científica;
    • Disciplinas de formação técnica;
    • Formação em contexto de trabalho.No conjunto dos créditos das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, à primeira correspondem cerca de 30% e à segunda 70%.

    70% das horas de aulas das disciplinas de formação técnica são de aplicação prática, laboratorial ou oficinal, consoante o tipo de profissão para que o curso prepara.

    A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio, com duração de pelo menos um semestre, e que pode ser repartido ao longo do curso.

    Propinas

    Informações sobre propinas podem ser consultadas aqui.

    Bolsa de estudos

    Informações sobre bolsas de estudos e outros apoios para o ensino superior podem ser consultadas aqui.

    Acesso

    Informações sobre o acesso e ingresso neste ciclo de estudos podem ser consultadas aqui.

    Vagas

    O número de vagas é fixado anualmente por cada instituição, dentro dos limites definidos no registo do curso.

    Existe prioridade de ocupação dessas vagas :
    Até 4% (e no mínimo 2 vagas): Para os estudantes com deficiência. A prioridade destes estudantes prevalece sobre os seguintes.
    Até 50%: Para os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a instituição de ensino superior.

    CTeSP no estrangeiro

    As instituições de ensino superior podem associar-se a outras instituições de ensino superior estrangeiras para a realização dos cursos. Todavia, essa ministração está condicionada a registo prévio no IES, I.P..

    Criação de cursos técnicos superiores profissionais

    A entrada em funcionamento de um curso técnico superior profissional carece de registo prévio no IES, I.P..

  • Licenciatura

    O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:

    a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:

    i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

    ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

    iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;

    b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

    c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

    d) Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;

    e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

    f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

    No ensino politécnico, tem 180 créditos ECTS e uma duração normal de 6 semestres, ou, excecionalmente, até 240 créditos ECTS e 7 ou 8 semestres.

    No ensino universitário, tem 180 ou 240 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre 6 e 8 semestres, devendo ser adotados valores similares aos de instituições de referência nas mesmas áreas.

    O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.

    Estrutura

    Compete ao órgão competente de cada estabelecimento de ensino superior aprovar, entre outras matérias, a estrutura curricular e o plano de estudos.

    Qualificação

    O grau de licenciado corresponde ao nível 6 do QNQ e do QEQ.

    Propinas

    Informações sobre propinas podem ser consultadas aqui.

    Bolsa de estudos

    Informações sobre bolsas de estudos e outros apoios para o ensino superior podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

    Acesso

    Informações sobre o acesso e ingresso neste ciclo de estudos podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

    Vagas

    Fixadas anualmente pela instituição ou estabelecimento de ensino superior, podendo ser previstas vagas específicas para o funcionamento em regime pós-laboral, de ensino a distância ou de ensino em inglês.

    Criação de ciclos de estudos conferentes de grau

    A criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos é da competência das instituições de ensino superior, mas a sua entrada em funcionamento carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo junto do IES, I.P..

  • Mestrado Integrado

    O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização, e aos que demonstrem:

    a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

    i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

    ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

    b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

    c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

    d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

    e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

    É um ciclo de estudos de formação inicial ministrado apenas no ensino universitário, que tem 300 a 360 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres, nos casos em que essa duração para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional seja fixada por normas legais da União Europeia ou resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

    Estrutura

    É conferido o grau de mestre pela realização de um ciclo de estudos integrado de mestrado aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

    Neste ciclo de estudos é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos ECTS correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.

    Propinas

    Informações sobre propinas podem ser consultadas aqui.

    Bolsa de estudos

    Informações sobre bolsas de estudos e outros apoios para o ensino superior podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

    Acesso

    Informações sobre o acesso e ingresso neste ciclo de estudos podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

    Vagas

    Fixadas anualmente pela instituição ou estabelecimento de ensino superior, podendo ser previstas vagas específicas para o funcionamento em regime pós-laboral, de ensino a distância ou de ensino em inglês.

    Áreas de formação

    Atualmente não existe restrição para as áreas de formação sobre as quais possam ser ministrados mestrados integrados. Todavia, a partir do ano letivo de 2021-2022 só existirão mestrados integrados nas seguintes áreas de formação:

    • Arquitetura e Urbanismo
    • Ciências Farmacêuticas
    • Medicina
    • Medicina Dentária
    • Medicina Veterinária

    Criação de ciclos de estudos conferentes de grau

    A criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos é da competência das instituições de ensino superior, mas a sua entrada em funcionamento carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo junto do IES, I.P..

    Vagas

    Fixadas anualmente pela instituição ou estabelecimento de ensino superior, podendo ser previstas vagas específicas para o funcionamento em regime pós-laboral, de ensino a distância ou de ensino em inglês.

  • Mestrado

    O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização e aos que demonstrem:

    a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

    i) Sustentando -se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

    ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

    b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

    c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

    d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

    e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

    No ensino universitário, deve assegurar a aquisição de uma especialização de natureza académica, com recurso à investigação, inovação ou aprofundamento de competências profissionais.

    No ensino politécnico, deve assegurar predominantemente a aquisição de uma especialização de natureza profissional.

    Duração

    Tem 90 a 120 créditos ECTS e uma duração normal de 3 a 4 semestres.

    Em casos excecionais pode ter 60 créditos e uma duração normal de 2 semestres, nas seguintes situações:
    Quando tenha uma forte orientação profissionalizante, sendo as condições de ingresso nestes casos adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada.
    Seja consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

    Estrutura

    Integra:

    Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.
    Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

    O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

    Compete ao órgão competente de cada estabelecimento de ensino superior aprovar, entre outras matérias, a estrutura curricular e o plano de estudos e as regras sobre a componente de dissertação, projeto ou relatório de estágio, incluindo orientação, apresentação, defesa e júri.

    Qualificação

    O grau de mestre corresponde ao nível 7 do QNQ e do QEQ.

    Propinas

    Informações sobre propinas podem ser consultadas aqui.

    Bolsa de estudos

    Informações sobre bolsas de estudos e outros apoios para o ensino superior podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

    Acesso

    Informações sobre o acesso e ingresso neste ciclo de estudos podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

    Criação de ciclos de estudos conferentes de grau

    A criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos é da competência das instituições de ensino superior, mas a sua entrada em funcionamento carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo junto do IES, I.P..
    No ensino universitário, deve assegurar a aquisição de uma especialização de natureza académica, com recurso à investigação, inovação ou aprofundamento de competências profissionais.

  • Doutoramento

    O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou especialidade e aos que demonstrem:

    a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

    b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

    c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

    d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

    e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

    f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

    g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

    Estrutura

    Integra:

    A elaboração de uma tese original especialmente para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, ou a compilação de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, ou, no domínio das artes, uma obra ou conjunto de obras ou realizações, acompanhada de fundamentação escrita.
    A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sempre que as respetivas normas regulamentares o prevejam.

    Não está definida a duração do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor nem o número de ECTS correspondente. O mais frequente é que tenha uma duração de 6 a 8 semestres e 180 a 240 créditos ECTS.

    O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

    Compete ao órgão competente de cada estabelecimento de ensino superior aprovar, entre outras matérias, a estrutura curricular e o plano de estudos, quando exista, e as regras sobre a componente de tese, incluindo orientação, apresentação, defesa e júri.

    Qualificação

    O grau de doutor corresponde ao nível 8 do QNQ e do QEQ.

    Propinas

    Informações sobre propinas podem ser consultadas aqui.

    Acesso

    Informações sobre o acesso e ingresso neste ciclo de estudos podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

    Criação de ciclos de estudos conferentes de grau

    A criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos é da competência das instituições de ensino superior, mas a sua entrada em funcionamento carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo junto do IES, I.P..
    No ensino politécnico, deve assegurar predominantemente a aquisição de uma especialização de natureza profissional.

  • Outros Cursos e Diplomas

    OUTROS DIPLOMAS QUE PODEM SER OBTIDOS NO ENSINO SUPERIOR
    No ensino superior podem ser ministrados outros cursos não conferentes de grau e atribuídos diplomas, designadamente:

    a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;

    b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;

    c) Pela conclusão de um curso de doutoramento;

    d) Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico, integrados no seu projeto educativo.

    Pela inscrição nos mesmos as instituições, no âmbito da sua autonomia, podem fixar o montante de propina a pagar.

    Por não serem conferentes de grau académico, estes cursos não estão sujeitos a controlo por parte da tutela, razão pela qual só os estabelecimentos de ensino superior poderão informar sobre os cursos que ministram e as respetivas condições de candidatura e funcionamento, mas não deixam de ser considerados como formações ministradas no ensino superior.

    Em qualquer dos casos, os diplomas em causa devem adotar uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.

    PÓS-GRADUAÇÕES
    «Pós-graduação» é o nome atribuído a um curso a que se acede depois de uma primeira «graduação», por norma a licenciatura, ministrado em estabelecimento de ensino superior, no âmbito da sua vocação formativa e projeto educativo, mas não conferindo, em todo o caso, qualquer grau, razão pela qual não está sujeita a autorização por parte da tutela.

    O termo «pós-graduação» e «formação pós-graduada» (e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior) está reservada às instituições de ensino superior, e correspondem, por exemplo, a um curso de especialização que constitui uma parte do ciclo de mestrado, mas que não é suficiente para aquisição do grau, embora o conceito de «pós-graduação» seja mais amplo, abrangendo outros exemplos além deste.

    PÓS-DOUTORAMENTO
    Os programas de pós-doutoramento correspondem a cursos de especialização efetuados após a realização de um ciclo de estudos de doutoramento, ministrados nas instituições de ensino superior.

    Oferta

    Como estes cursos não implicam um registo no IES, I.P., devem ser consultadas as instituições de ensino superior públicas e privadas ou os seus sites.

     

    LEGISLAÇÃO

    • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro –Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
    • Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março – Aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior n.º 3 do artigo 4.º.

    Alterado Por

    Decreto-Lei, nº 107/2008, de 25 de junho

    Decreto-Lei, nº 230/2009, de 14 de setembro

    Decreto-Lei, nº 115/2013, de 7 de agosto

    Decreto-Lei, nº 63/2016, de 13 de setembro

    Decreto-Lei, nº 65/2018, de 16 de agosto

    Decreto-Lei, nº 27/2021, de 16 de abril

     

    • Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro – Regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário.

    Alterado Por

    Portaria, nº 197/2017, de 23 de junho

  • Equiparações e equivalências de cursos antigos

    ENQUADRAMENTO DOS CURSOS PRÉ-BOLONHA NO ATUAL QUADRO JURÍDICO

    Com a implementação do regime jurídico decorrente do Processo de Bolonha, não foi previsto qualquer mecanismo de correspondência ou conversão automática dos graus anteriores e posteriores, não tendo o IES, I.P. nem qualquer outro órgão da tutela competência para atribuir equivalências. Os graus de licenciado, mestre e doutor têm a mesma validade independentemente da altura em que foram obtidos, mantendo o grau de bacharel (que não surge no quadro do atual regime) a sua validade enquanto grau que era atribuído no regime jurídico anterior.
    Da mesma forma, não existe nenhum mecanismo geral de equivalência de habilitações antigas não superiores para as atuais habilitações superiores.

     

    RECONHECIMENTO EM PORTUGAL DE UM CURSO REALIZADO EM MACAU

    Existe a possibilidade de reconhecer no sistema de ensino superior português, para todos os efeitos, os cursos ministrados pela Universidade de Macau, pelo Instituto Superior Politécnico de Macau e pela Escola Superior de Turismo, bem como os respetivos graus e diplomas, desde que apresentem determinados requisitos, cuja verificação é feita por comissões de especialistas.
    Assim, as instituições acima referidas terão de solicitar o reconhecimento dos cursos ministrados no sistema de ensino superior português, reconhecimento feito por despacho conjunto.
    Confirmando-se que o curso em causa tenha sido reconhecido naqueles termos, tal reconhecimento será averbado no verso da carta de curso que titula o grau, pela própria instituição de ensino superior onde se tenha realizado ou pelo IES, I.P., consoante os casos.
    Nos casos em que seja competência do IES, I.P., o averbamento na carta de curso, terá, para o efeito, de se dirigir a estes serviços com o diploma original. Pelo averbamento em causa são cobrados emolumentos.
    Se não for possível aplicar este mecanismo, por falta de comprovativo do reconhecimento do curso no sistema de ensino superior português, poderá ser aplicado o regime que estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

     

    EQUIVALÊNCIA DO ANTIGO CURSO GERAL DE ENFERMAGEM

    Até 31 de dezembro de 2005 a atribuição de equivalência ao grau de bacharel ou ao Diploma de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem era da competência do IES, I.P..
    A partir dessa data, o IES, I.P., deixou de poder atribuir equivalências.
    Atualmente, para a obtenção de grau académico, tendo em vista o prosseguimento de estudos, poderá ser-lhe creditada a formação anteriormente adquirida.
    Caso tenha obtido a equivalência no IES, I.P. no prazo mencionado e pretenda obter uma segunda via da mesma, poderá dirigir o seu pedido aos nossos serviços, indicando o nome completo e o número do documento de identificação.
    Pela emissão da certidão em causa são cobrados os emolumentos fixados.

     

    EQUIVALÊNCIA DOS ANTIGOS CURSOS DAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE

    Na sequência de deliberação positiva de um júri constituído no âmbito do Ministério da Saúde, o IES, I.P. emite termo de reconhecimento da titularidade do grau de bacharel ou do DESE (Diploma de Estudos Superiores Especializados) na área das Tecnologias da Saúde, nos termos previstos na legislação aplicável.

    Pela emissão da certidão em causa são cobrados emolumentos.

    Considerando que o reconhecimento é requerido inicialmente ao presidente do júri, consulte, para mais informações, www.acss.min-saude.pt/.

     

    EFEITOS DA TITULARIDADE DE UM DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS

    Nos termos do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, o diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.
    Esta previsão legal torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de qualquer outro título.

     

    EFEITOS DA TITULARIDADE DOS ANTIGOS CURSOS DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO

    Aos titulares dos antigos cursos de Educadores de Infância e do Magistério Primário, no exercício de funções em qualquer nível de ensino ou de funções equiparadas, foi reconhecida a equiparação a bacharelato para efeitos de prosseguimento de estudos.
    A previsão de uma equiparação torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de qualquer outro título.

     

    EFEITOS DA TITULARIDADE DOS ANTIGOS CURSOS DE INSTRUTORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA

    O IES, I.P. tem competência residual para conceder equivalências dos cursos de Instrutores de Educação Física das antigas Escolas de Instrutores de Educação Física e do Instituto Nacional de Educação Física aos graus de bacharel e de licenciado.
    Pela emissão da certidão em causa são cobrados os emolumentos fixados.
    Assim, os diplomados com o curso de instrutores de Educação Física, com três anos de bom e efetivo serviço docente naquela disciplina em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou hajam prestado igual tempo de bom e efetivo serviço em organismos oficiais, em funções de natureza pedagógica, científica ou técnica relacionadas com a Educação Física, podem ser equiparados a bacharéis em Educação Física, para efeitos de provimento em lugares da carreira docente dos ensinos básico, secundário e médio e para efeitos de prosseguimento de estudos.
    Os diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física, com três anos de bom e efetivo serviço docente nesta disciplina em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou hajam prestado igual tempo de bom e efetivo serviço em organismos oficiais, em funções de natureza pedagógica, científica ou técnica relacionadas com a Educação Física, podem ser equiparados a licenciados em Educação Física.

     

    ANTIGOS CURSOS QUE FORAM EQUIPARADOS AO BACHARELATO

    Algumas mudanças no ordenamento jurídico do ensino superior originaram um conjunto de equiparações aos novos graus.
    Assim, foram em tempos objeto de equiparação genérica a bacharelato:

    • os antigos cursos de Regente Agrícola;
    • os cursos de Contabilista, dos antigos Institutos Comerciais e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;
    • os cursos de Eletrotecnia e Máquinas, de Construções Civis e Minas, de Química Laboratorial e Industrial, dos antigos Institutos Industriais, e de Eletrotecnia e Máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

    A previsão de uma equiparação genérica torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de qualquer outro título.

  • Legislação

     

     

CTeSP

É um ciclo de estudos superior não conferente de grau académico, com 120 créditos ECTS e uma duração de dois anos, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição do diploma de técnico superior profissional.

Estrutura

O CTeSP integra:

  • Disciplinas de formação geral e científica;
  • Disciplinas de formação técnica;
  • Formação em contexto de trabalho.No conjunto dos créditos das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, à primeira correspondem cerca de 30% e à segunda 70%.

70% das horas de aulas das disciplinas de formação técnica são de aplicação prática, laboratorial ou oficinal, consoante o tipo de profissão para que o curso prepara.

A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio, com duração de pelo menos um semestre, e que pode ser repartido ao longo do curso.

Propinas

Informações sobre propinas podem ser consultadas aqui.

Bolsa de estudos

Informações sobre bolsas de estudos e outros apoios para o ensino superior podem ser consultadas aqui.

Acesso

Informações sobre o acesso e ingresso neste ciclo de estudos podem ser consultadas aqui.

Vagas

O número de vagas é fixado anualmente por cada instituição, dentro dos limites definidos no registo do curso.

Existe prioridade de ocupação dessas vagas :
Até 4% (e no mínimo 2 vagas): Para os estudantes com deficiência. A prioridade destes estudantes prevalece sobre os seguintes.
Até 50%: Para os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a instituição de ensino superior.

CTeSP no estrangeiro

As instituições de ensino superior podem associar-se a outras instituições de ensino superior estrangeiras para a realização dos cursos. Todavia, essa ministração está condicionada a registo prévio no IES, I.P..

Criação de cursos técnicos superiores profissionais

A entrada em funcionamento de um curso técnico superior profissional carece de registo prévio no IES, I.P..

Licenciatura

O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d) Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;

e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

No ensino politécnico, tem 180 créditos ECTS e uma duração normal de 6 semestres, ou, excecionalmente, até 240 créditos ECTS e 7 ou 8 semestres.

No ensino universitário, tem 180 ou 240 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre 6 e 8 semestres, devendo ser adotados valores similares aos de instituições de referência nas mesmas áreas.

O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.

Estrutura

Compete ao órgão competente de cada estabelecimento de ensino superior aprovar, entre outras matérias, a estrutura curricular e o plano de estudos.

Qualificação

O grau de licenciado corresponde ao nível 6 do QNQ e do QEQ.

Propinas

Informações sobre propinas podem ser consultadas aqui.

Bolsa de estudos

Informações sobre bolsas de estudos e outros apoios para o ensino superior podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

Acesso

Informações sobre o acesso e ingresso neste ciclo de estudos podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

Vagas

Fixadas anualmente pela instituição ou estabelecimento de ensino superior, podendo ser previstas vagas específicas para o funcionamento em regime pós-laboral, de ensino a distância ou de ensino em inglês.

Criação de ciclos de estudos conferentes de grau

A criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos é da competência das instituições de ensino superior, mas a sua entrada em funcionamento carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo junto do IES, I.P..

Mestrado Integrado

O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização, e aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

É um ciclo de estudos de formação inicial ministrado apenas no ensino universitário, que tem 300 a 360 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres, nos casos em que essa duração para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional seja fixada por normas legais da União Europeia ou resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

Estrutura

É conferido o grau de mestre pela realização de um ciclo de estudos integrado de mestrado aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Neste ciclo de estudos é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos ECTS correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.

Propinas

Informações sobre propinas podem ser consultadas aqui.

Bolsa de estudos

Informações sobre bolsas de estudos e outros apoios para o ensino superior podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

Acesso

Informações sobre o acesso e ingresso neste ciclo de estudos podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

Vagas

Fixadas anualmente pela instituição ou estabelecimento de ensino superior, podendo ser previstas vagas específicas para o funcionamento em regime pós-laboral, de ensino a distância ou de ensino em inglês.

Áreas de formação

Atualmente não existe restrição para as áreas de formação sobre as quais possam ser ministrados mestrados integrados. Todavia, a partir do ano letivo de 2021-2022 só existirão mestrados integrados nas seguintes áreas de formação:

  • Arquitetura e Urbanismo
  • Ciências Farmacêuticas
  • Medicina
  • Medicina Dentária
  • Medicina Veterinária

Criação de ciclos de estudos conferentes de grau

A criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos é da competência das instituições de ensino superior, mas a sua entrada em funcionamento carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo junto do IES, I.P..

Vagas

Fixadas anualmente pela instituição ou estabelecimento de ensino superior, podendo ser previstas vagas específicas para o funcionamento em regime pós-laboral, de ensino a distância ou de ensino em inglês.

Mestrado

O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização e aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando -se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

No ensino universitário, deve assegurar a aquisição de uma especialização de natureza académica, com recurso à investigação, inovação ou aprofundamento de competências profissionais.

No ensino politécnico, deve assegurar predominantemente a aquisição de uma especialização de natureza profissional.

Duração

Tem 90 a 120 créditos ECTS e uma duração normal de 3 a 4 semestres.

Em casos excecionais pode ter 60 créditos e uma duração normal de 2 semestres, nas seguintes situações:
Quando tenha uma forte orientação profissionalizante, sendo as condições de ingresso nestes casos adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada.
Seja consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

Estrutura

Integra:

Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.
Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Compete ao órgão competente de cada estabelecimento de ensino superior aprovar, entre outras matérias, a estrutura curricular e o plano de estudos e as regras sobre a componente de dissertação, projeto ou relatório de estágio, incluindo orientação, apresentação, defesa e júri.

Qualificação

O grau de mestre corresponde ao nível 7 do QNQ e do QEQ.

Propinas

Informações sobre propinas podem ser consultadas aqui.

Bolsa de estudos

Informações sobre bolsas de estudos e outros apoios para o ensino superior podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

Acesso

Informações sobre o acesso e ingresso neste ciclo de estudos podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

Criação de ciclos de estudos conferentes de grau

A criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos é da competência das instituições de ensino superior, mas a sua entrada em funcionamento carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo junto do IES, I.P..
No ensino universitário, deve assegurar a aquisição de uma especialização de natureza académica, com recurso à investigação, inovação ou aprofundamento de competências profissionais.

Doutoramento

O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou especialidade e aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Estrutura

Integra:

A elaboração de uma tese original especialmente para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, ou a compilação de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, ou, no domínio das artes, uma obra ou conjunto de obras ou realizações, acompanhada de fundamentação escrita.
A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sempre que as respetivas normas regulamentares o prevejam.

Não está definida a duração do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor nem o número de ECTS correspondente. O mais frequente é que tenha uma duração de 6 a 8 semestres e 180 a 240 créditos ECTS.

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

Compete ao órgão competente de cada estabelecimento de ensino superior aprovar, entre outras matérias, a estrutura curricular e o plano de estudos, quando exista, e as regras sobre a componente de tese, incluindo orientação, apresentação, defesa e júri.

Qualificação

O grau de doutor corresponde ao nível 8 do QNQ e do QEQ.

Propinas

Informações sobre propinas podem ser consultadas aqui.

Acesso

Informações sobre o acesso e ingresso neste ciclo de estudos podem ser consultadas no Portal do IES, I.P..

Criação de ciclos de estudos conferentes de grau

A criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos é da competência das instituições de ensino superior, mas a sua entrada em funcionamento carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo junto do IES, I.P..
No ensino politécnico, deve assegurar predominantemente a aquisição de uma especialização de natureza profissional.

Outros Cursos e Diplomas

OUTROS DIPLOMAS QUE PODEM SER OBTIDOS NO ENSINO SUPERIOR
No ensino superior podem ser ministrados outros cursos não conferentes de grau e atribuídos diplomas, designadamente:

a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;

b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;

c) Pela conclusão de um curso de doutoramento;

d) Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico, integrados no seu projeto educativo.

Pela inscrição nos mesmos as instituições, no âmbito da sua autonomia, podem fixar o montante de propina a pagar.

Por não serem conferentes de grau académico, estes cursos não estão sujeitos a controlo por parte da tutela, razão pela qual só os estabelecimentos de ensino superior poderão informar sobre os cursos que ministram e as respetivas condições de candidatura e funcionamento, mas não deixam de ser considerados como formações ministradas no ensino superior.

Em qualquer dos casos, os diplomas em causa devem adotar uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.

PÓS-GRADUAÇÕES
«Pós-graduação» é o nome atribuído a um curso a que se acede depois de uma primeira «graduação», por norma a licenciatura, ministrado em estabelecimento de ensino superior, no âmbito da sua vocação formativa e projeto educativo, mas não conferindo, em todo o caso, qualquer grau, razão pela qual não está sujeita a autorização por parte da tutela.

O termo «pós-graduação» e «formação pós-graduada» (e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior) está reservada às instituições de ensino superior, e correspondem, por exemplo, a um curso de especialização que constitui uma parte do ciclo de mestrado, mas que não é suficiente para aquisição do grau, embora o conceito de «pós-graduação» seja mais amplo, abrangendo outros exemplos além deste.

PÓS-DOUTORAMENTO
Os programas de pós-doutoramento correspondem a cursos de especialização efetuados após a realização de um ciclo de estudos de doutoramento, ministrados nas instituições de ensino superior.

Oferta

Como estes cursos não implicam um registo no IES, I.P., devem ser consultadas as instituições de ensino superior públicas e privadas ou os seus sites.

 

LEGISLAÇÃO

  • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro –Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
  • Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março – Aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior n.º 3 do artigo 4.º.

Alterado Por

Decreto-Lei, nº 107/2008, de 25 de junho

Decreto-Lei, nº 230/2009, de 14 de setembro

Decreto-Lei, nº 115/2013, de 7 de agosto

Decreto-Lei, nº 63/2016, de 13 de setembro

Decreto-Lei, nº 65/2018, de 16 de agosto

Decreto-Lei, nº 27/2021, de 16 de abril

 

  • Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro – Regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário.

Alterado Por

Portaria, nº 197/2017, de 23 de junho

Equiparações e equivalências de cursos antigos

ENQUADRAMENTO DOS CURSOS PRÉ-BOLONHA NO ATUAL QUADRO JURÍDICO

Com a implementação do regime jurídico decorrente do Processo de Bolonha, não foi previsto qualquer mecanismo de correspondência ou conversão automática dos graus anteriores e posteriores, não tendo o IES, I.P. nem qualquer outro órgão da tutela competência para atribuir equivalências. Os graus de licenciado, mestre e doutor têm a mesma validade independentemente da altura em que foram obtidos, mantendo o grau de bacharel (que não surge no quadro do atual regime) a sua validade enquanto grau que era atribuído no regime jurídico anterior.
Da mesma forma, não existe nenhum mecanismo geral de equivalência de habilitações antigas não superiores para as atuais habilitações superiores.

 

RECONHECIMENTO EM PORTUGAL DE UM CURSO REALIZADO EM MACAU

Existe a possibilidade de reconhecer no sistema de ensino superior português, para todos os efeitos, os cursos ministrados pela Universidade de Macau, pelo Instituto Superior Politécnico de Macau e pela Escola Superior de Turismo, bem como os respetivos graus e diplomas, desde que apresentem determinados requisitos, cuja verificação é feita por comissões de especialistas.
Assim, as instituições acima referidas terão de solicitar o reconhecimento dos cursos ministrados no sistema de ensino superior português, reconhecimento feito por despacho conjunto.
Confirmando-se que o curso em causa tenha sido reconhecido naqueles termos, tal reconhecimento será averbado no verso da carta de curso que titula o grau, pela própria instituição de ensino superior onde se tenha realizado ou pelo IES, I.P., consoante os casos.
Nos casos em que seja competência do IES, I.P., o averbamento na carta de curso, terá, para o efeito, de se dirigir a estes serviços com o diploma original. Pelo averbamento em causa são cobrados emolumentos.
Se não for possível aplicar este mecanismo, por falta de comprovativo do reconhecimento do curso no sistema de ensino superior português, poderá ser aplicado o regime que estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

 

EQUIVALÊNCIA DO ANTIGO CURSO GERAL DE ENFERMAGEM

Até 31 de dezembro de 2005 a atribuição de equivalência ao grau de bacharel ou ao Diploma de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem era da competência do IES, I.P..
A partir dessa data, o IES, I.P., deixou de poder atribuir equivalências.
Atualmente, para a obtenção de grau académico, tendo em vista o prosseguimento de estudos, poderá ser-lhe creditada a formação anteriormente adquirida.
Caso tenha obtido a equivalência no IES, I.P. no prazo mencionado e pretenda obter uma segunda via da mesma, poderá dirigir o seu pedido aos nossos serviços, indicando o nome completo e o número do documento de identificação.
Pela emissão da certidão em causa são cobrados os emolumentos fixados.

 

EQUIVALÊNCIA DOS ANTIGOS CURSOS DAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE

Na sequência de deliberação positiva de um júri constituído no âmbito do Ministério da Saúde, o IES, I.P. emite termo de reconhecimento da titularidade do grau de bacharel ou do DESE (Diploma de Estudos Superiores Especializados) na área das Tecnologias da Saúde, nos termos previstos na legislação aplicável.

Pela emissão da certidão em causa são cobrados emolumentos.

Considerando que o reconhecimento é requerido inicialmente ao presidente do júri, consulte, para mais informações, www.acss.min-saude.pt/.

 

EFEITOS DA TITULARIDADE DE UM DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS

Nos termos do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, o diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.
Esta previsão legal torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de qualquer outro título.

 

EFEITOS DA TITULARIDADE DOS ANTIGOS CURSOS DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO

Aos titulares dos antigos cursos de Educadores de Infância e do Magistério Primário, no exercício de funções em qualquer nível de ensino ou de funções equiparadas, foi reconhecida a equiparação a bacharelato para efeitos de prosseguimento de estudos.
A previsão de uma equiparação torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de qualquer outro título.

 

EFEITOS DA TITULARIDADE DOS ANTIGOS CURSOS DE INSTRUTORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA

O IES, I.P. tem competência residual para conceder equivalências dos cursos de Instrutores de Educação Física das antigas Escolas de Instrutores de Educação Física e do Instituto Nacional de Educação Física aos graus de bacharel e de licenciado.
Pela emissão da certidão em causa são cobrados os emolumentos fixados.
Assim, os diplomados com o curso de instrutores de Educação Física, com três anos de bom e efetivo serviço docente naquela disciplina em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou hajam prestado igual tempo de bom e efetivo serviço em organismos oficiais, em funções de natureza pedagógica, científica ou técnica relacionadas com a Educação Física, podem ser equiparados a bacharéis em Educação Física, para efeitos de provimento em lugares da carreira docente dos ensinos básico, secundário e médio e para efeitos de prosseguimento de estudos.
Os diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física, com três anos de bom e efetivo serviço docente nesta disciplina em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou hajam prestado igual tempo de bom e efetivo serviço em organismos oficiais, em funções de natureza pedagógica, científica ou técnica relacionadas com a Educação Física, podem ser equiparados a licenciados em Educação Física.

 

ANTIGOS CURSOS QUE FORAM EQUIPARADOS AO BACHARELATO

Algumas mudanças no ordenamento jurídico do ensino superior originaram um conjunto de equiparações aos novos graus.
Assim, foram em tempos objeto de equiparação genérica a bacharelato:

  • os antigos cursos de Regente Agrícola;
  • os cursos de Contabilista, dos antigos Institutos Comerciais e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;
  • os cursos de Eletrotecnia e Máquinas, de Construções Civis e Minas, de Química Laboratorial e Industrial, dos antigos Institutos Industriais, e de Eletrotecnia e Máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

A previsão de uma equiparação genérica torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de qualquer outro título.

Legislação

 

 

QNQ / QEQ

O Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) é um instrumento de referência único para classificar todas as qualificações produzidas no sistema educativo e formativo nacional.

O QNQ estrutura-se em 8 Níveis de Qualificação, cada um definido por um conjunto de indicadores que especificam os resultados de aprendizagem correspondentes às qualificações nesse nível, em termos de Conhecimentos, Aptidões e Atitudes.

O QEQ adota os níveis de qualificação e respetivos descritores do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ).

O QEQ permite fazer corresponder os diferentes sistemas nacionais de qualificações a um quadro de referência único, funcionando como um dispositivo de tradução e comparação dos níveis de qualificação de diferentes países.

  • Descrição

    Objetivos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)

    São objetivos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), em vigor desde 1 de outubro de 2010:

    • Integrar e articular, num quadro único, as qualificações produzidas no âmbito dos diferentes subsistemas de educação e formação – ensinos básico, secundário e superior, e independentemente das vias de acesso.
    • Valorizar e considerar as competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formais e informais.
    • Melhorar a legibilidade, a transparência e a comparabilidade das qualificações, no sistema de educação e formação e no mercado de trabalho.

    Objetivos do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)

    O Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) foi instituído em 2008 por Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, entretanto revogada em 2017 por Recomendação do Conselho, e visa, sobretudo:

    • Tornar as qualificações mais claras e compreensíveis entre diferentes sistemas.
    • Promover a mobilidade dos cidadãos.
    • Facilitar a aprendizagem ao longo da vida.

    Coordenação Nacional para a implementação do QEQ

    A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP), é o Ponto de Coordenação Nacional para a implementação do QEQ, em articulação com o Instituto para o Ensino Superior (IES, I.P.) no que respeita aos níveis 5 a 8 da estrutura do QNQ.

    Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior (QQ-EEES)

    As qualificações do QNQ e do QEQ obtidas no Ensino Superior correspondem também às qualificações do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior (QQ-EEES), uma vez que, enquanto participante do referido Espaço, Portugal se comprometeu a fazer o necessário alinhamento.

    Assim, a implementação do QQ-EEES já tinha tido início em 2005, com o lançamento das bases para a implementação do Processo de Bolonha, acompanhado de um conjunto de reformas legais gerais do sistema de enino superior português, até à sua implementação definitiva no ano letivo de 2009-2010.

    Foi então definido um quadro genérico de qualificações organizado em três ciclos de estudo, e um ciclo curto ligado ou inserido no 1.º ciclo, bem como descritores de qualificação genéricos para cada ciclo, baseados em competências adquiridas, bem como a estrutura do 1.º e 2.º ciclos de estudos em termos de intervalos de créditos ECTS.

    Processo de referenciação do QNQ ao QEQ

    O processo de referenciação do QNQ para o Ensino Superior em Portugal ao QQ-EEES foi concluído em 2011, após elaboração de um relatório e sua certificação pelo Senhor Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

    Foi igualmente concluído em 2011 o processo de referenciação de todos os níveis do QNQ português aos níveis do QEQ, após apresentação e aprovação do relatório de referenciação no Grupo Consultivo para a Implementação do QEQ.

    Assim, o relatório de referenciação é constituído por dois documentos:

    • Um que estabelece a referenciação dos níveis 1 a 5 do QNQ ao QEQ;
    • Outro que procede à referenciação das qualificações promovidas no Ensino Superior – níveis 5 a 8 do QNQ, ao QEQ, e que corresponde à referenciação ao QQ-EEES.

    A referenciação dos níveis de qualificação nacionais aos níveis do QEQ permitirá que todos os certificados e diplomas emitidos passem a incluir uma referência expressa ao nível do QEQ, o que deverá ser assegurado, no Ensino Superior, pelo Suplemento ao Diploma.

  • Quadro Nacional de Qualificações / Quadro Europeu de Qualificações

     

    QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES QUADRO EUROPEU DE QUALIFICAÇÕES Resultados de aprendizagem correspondentes aos níveis
    Níveis Qualificações Níveis Conhecimentos Aptidões Atitudes
    ENSINO NÃO SUPERIOR
    1 2.º ciclo do ensino básico 1 Conhecimentos gerais básicos. Aptidões básicas necessárias à realização de tarefas simples. Trabalhar ou estudar sob supervisão direta num contexto estruturado.
    2 3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação 2 Conhecimentos factuais básicos numa área de trabalho ou de estudo. Aptidões cognitivas e práticas básicas necessárias para a aplicação da informação adequada à realização de tarefas e à resolução de problemas correntes por meio de regras e instrumentos simples. Trabalhar ou estudar sob supervisão, com um certo grau de autonomia.
    3 Ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior 3 Conhecimentos de factos, princípios, processos e conceitos gerais numa área de estudo ou de trabalho. Uma gama de aptidões cognitivas e práticas necessárias para a realização de tarefas e a resolução de problemas através da selecção e aplicação de métodos, instrumentos, materiais e informações básicas. Assumir responsabilidades para executar tarefas numa área de estudo ou de trabalho.
    4 Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses 4 Conhecimentos factuais e teóricos em contextos alargados numa área de estudo ou de trabalho. Uma gama de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções para problemas específicos numa área de estudo ou de trabalho. Gerir a própria actividade no quadro das orientações estabelecidas em contextos de estudo ou de trabalho, geralmente previsíveis, mas susceptíveis de alteração. Supervisionar as actividades de rotina de terceiros, assumindo determinadas responsabilidades em matéria de avaliação e melhoria das actividades em contextos de estudo ou de trabalho.
    ENSINO SUPERIOR
    5 Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior e diploma de técnico superior profissional 5 Conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos numa determinada área de estudo ou de trabalho e consciência dos limites desses conhecimentos. Uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstractos. Gerir e supervisionar em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis. Rever e desenvolver o seu desempenho e o de terceiros.
    6 Licenciatura 6 Conhecimento aprofundado de uma determinada área de estudo ou de trabalho que implica uma compreensão crítica de teorias e princípios. Aptidões avançadas que revelam a mestria e a inovação necessárias à resolução de problemas complexos e imprevisíveis numa área especializada de estudo ou de trabalho. Gerir atividades ou projectos técnicos ou profissionais complexos, assumindo a responsabilidade de tomada de decisões em contextos de estudo ou de trabalho imprevisíveis.
    7 Mestrado 7 Conhecimentos altamente especializados, alguns dos quais se encontram na vanguarda do conhecimento numa determinada área de estudo ou de trabalho, que sustentam a capacidade de reflexão original e ou investigação. Aptidões especializadas para a resolução de problemas em matéria de investigação e ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos e procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas. Gerir e transformar contextos de estudo ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estratégicas novas.
    8 Doutoramento 8 Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou de trabalho e na interligação entre áreas. As aptidões e as técnicas mais avançadas e especializadas, incluindo capacidade de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos na área da investigação e ou da inovação para o alargamento e a redefinição dos conhecimentos ou das práticas profissionais existentes. Demonstrar um nível considerável de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica ou profissional e assumir um firme compromisso no que diz respeito ao desenvolvimento de novas ideias ou novos processos na vanguarda de contextos de estudo ou de trabalho, inclusive em matéria de investigação.

Descrição

Objetivos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)

São objetivos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), em vigor desde 1 de outubro de 2010:

  • Integrar e articular, num quadro único, as qualificações produzidas no âmbito dos diferentes subsistemas de educação e formação – ensinos básico, secundário e superior, e independentemente das vias de acesso.
  • Valorizar e considerar as competências adquiridas em contextos de aprendizagem não formais e informais.
  • Melhorar a legibilidade, a transparência e a comparabilidade das qualificações, no sistema de educação e formação e no mercado de trabalho.

Objetivos do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)

O Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) foi instituído em 2008 por Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, entretanto revogada em 2017 por Recomendação do Conselho, e visa, sobretudo:

  • Tornar as qualificações mais claras e compreensíveis entre diferentes sistemas.
  • Promover a mobilidade dos cidadãos.
  • Facilitar a aprendizagem ao longo da vida.

Coordenação Nacional para a implementação do QEQ

A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP), é o Ponto de Coordenação Nacional para a implementação do QEQ, em articulação com o Instituto para o Ensino Superior (IES, I.P.) no que respeita aos níveis 5 a 8 da estrutura do QNQ.

Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior (QQ-EEES)

As qualificações do QNQ e do QEQ obtidas no Ensino Superior correspondem também às qualificações do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior (QQ-EEES), uma vez que, enquanto participante do referido Espaço, Portugal se comprometeu a fazer o necessário alinhamento.

Assim, a implementação do QQ-EEES já tinha tido início em 2005, com o lançamento das bases para a implementação do Processo de Bolonha, acompanhado de um conjunto de reformas legais gerais do sistema de enino superior português, até à sua implementação definitiva no ano letivo de 2009-2010.

Foi então definido um quadro genérico de qualificações organizado em três ciclos de estudo, e um ciclo curto ligado ou inserido no 1.º ciclo, bem como descritores de qualificação genéricos para cada ciclo, baseados em competências adquiridas, bem como a estrutura do 1.º e 2.º ciclos de estudos em termos de intervalos de créditos ECTS.

Processo de referenciação do QNQ ao QEQ

O processo de referenciação do QNQ para o Ensino Superior em Portugal ao QQ-EEES foi concluído em 2011, após elaboração de um relatório e sua certificação pelo Senhor Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Foi igualmente concluído em 2011 o processo de referenciação de todos os níveis do QNQ português aos níveis do QEQ, após apresentação e aprovação do relatório de referenciação no Grupo Consultivo para a Implementação do QEQ.

Assim, o relatório de referenciação é constituído por dois documentos:

  • Um que estabelece a referenciação dos níveis 1 a 5 do QNQ ao QEQ;
  • Outro que procede à referenciação das qualificações promovidas no Ensino Superior – níveis 5 a 8 do QNQ, ao QEQ, e que corresponde à referenciação ao QQ-EEES.

A referenciação dos níveis de qualificação nacionais aos níveis do QEQ permitirá que todos os certificados e diplomas emitidos passem a incluir uma referência expressa ao nível do QEQ, o que deverá ser assegurado, no Ensino Superior, pelo Suplemento ao Diploma.

Quadro Nacional de Qualificações / Quadro Europeu de Qualificações

 

QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES QUADRO EUROPEU DE QUALIFICAÇÕES Resultados de aprendizagem correspondentes aos níveis
Níveis Qualificações Níveis Conhecimentos Aptidões Atitudes
ENSINO NÃO SUPERIOR
1 2.º ciclo do ensino básico 1 Conhecimentos gerais básicos. Aptidões básicas necessárias à realização de tarefas simples. Trabalhar ou estudar sob supervisão direta num contexto estruturado.
2 3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação 2 Conhecimentos factuais básicos numa área de trabalho ou de estudo. Aptidões cognitivas e práticas básicas necessárias para a aplicação da informação adequada à realização de tarefas e à resolução de problemas correntes por meio de regras e instrumentos simples. Trabalhar ou estudar sob supervisão, com um certo grau de autonomia.
3 Ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior 3 Conhecimentos de factos, princípios, processos e conceitos gerais numa área de estudo ou de trabalho. Uma gama de aptidões cognitivas e práticas necessárias para a realização de tarefas e a resolução de problemas através da selecção e aplicação de métodos, instrumentos, materiais e informações básicas. Assumir responsabilidades para executar tarefas numa área de estudo ou de trabalho.
4 Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses 4 Conhecimentos factuais e teóricos em contextos alargados numa área de estudo ou de trabalho. Uma gama de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções para problemas específicos numa área de estudo ou de trabalho. Gerir a própria actividade no quadro das orientações estabelecidas em contextos de estudo ou de trabalho, geralmente previsíveis, mas susceptíveis de alteração. Supervisionar as actividades de rotina de terceiros, assumindo determinadas responsabilidades em matéria de avaliação e melhoria das actividades em contextos de estudo ou de trabalho.
ENSINO SUPERIOR
5 Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior e diploma de técnico superior profissional 5 Conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos numa determinada área de estudo ou de trabalho e consciência dos limites desses conhecimentos. Uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstractos. Gerir e supervisionar em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis. Rever e desenvolver o seu desempenho e o de terceiros.
6 Licenciatura 6 Conhecimento aprofundado de uma determinada área de estudo ou de trabalho que implica uma compreensão crítica de teorias e princípios. Aptidões avançadas que revelam a mestria e a inovação necessárias à resolução de problemas complexos e imprevisíveis numa área especializada de estudo ou de trabalho. Gerir atividades ou projectos técnicos ou profissionais complexos, assumindo a responsabilidade de tomada de decisões em contextos de estudo ou de trabalho imprevisíveis.
7 Mestrado 7 Conhecimentos altamente especializados, alguns dos quais se encontram na vanguarda do conhecimento numa determinada área de estudo ou de trabalho, que sustentam a capacidade de reflexão original e ou investigação. Aptidões especializadas para a resolução de problemas em matéria de investigação e ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos e procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas. Gerir e transformar contextos de estudo ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estratégicas novas.
8 Doutoramento 8 Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou de trabalho e na interligação entre áreas. As aptidões e as técnicas mais avançadas e especializadas, incluindo capacidade de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos na área da investigação e ou da inovação para o alargamento e a redefinição dos conhecimentos ou das práticas profissionais existentes. Demonstrar um nível considerável de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica ou profissional e assumir um firme compromisso no que diz respeito ao desenvolvimento de novas ideias ou novos processos na vanguarda de contextos de estudo ou de trabalho, inclusive em matéria de investigação.

Conselho Coordenador do Ensino Superior

O Conselho Coordenador do Ensino Superior é um órgão consultivo que está previsto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior.

O Conselho Coordenador do Ensino Superior é composto por especialistas em ensino superior nomeados pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, dos estudantes.

Com esta composição, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação pretende que o Conselho Coordenador do Ensino Superior contribua para a expansão do ensino superior português e para a sua crescente internacionalização, para além de ser um dos seus representantes na Europa e no mundo.

CONSELHO COORDENADOR DO ENSINO SUPERIOR – COMPOSIÇÃO

Personalidades nacionais e estrangeiras, nomeadas pelo MECI

a) António Portela, CEO de Bial, que preside ao Conselho
b) Barbara Sporn, professora catedrática, antiga vice-reitora e Diretora do Institute for Higher Education Management – Universidade de Viena de Economia e Gestão
c) Bjorn Stensaker, professor catedrático e vice-reitor para a educação da Universidade de Oslo
d) Christine Musselin, diretora de investigação CNRS no CSO – Centre de Sociologie des Organisations e antiga vice-reitora de Sciences Politiques – Paris
e) Ellen Hazelkorn, professora emérita e antiga vice-reitora do Instituto Tecnológico de Dublin
f) Jean-Marc Rapp, professor e reitor emérito da Universidade de Lausanne e antigo presidente da EUA – European University Association
g) Simon Marginson, diretor do ESRC/RE Centre for Global Higher Education (CGHE) e professor catedrático na Universidade de Oxford

Representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP)

  • Paulo Ferreira, Reitor da Universidade de Aveiro
  • Hermínia Vilar, Reitora da Universidade de Évora

Representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP)

  • Orlando Rodrigues, Presidente do Politécnico de Bragança
  • Luís Loures, Presidente do Politécnico de Portalegre

Representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP)

  • António Almeida Dias, Presidente da APESP

Representantes dos estudantes do ensino superior

  • Mariana Barbosa (universitário)
  • João Pedro Pereira (politécnico)

Presidente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES)

  • João Sàágua

Presidente do Conselho Diretivo do Instituto para o Ensino Superior (IES, I.P.)

  • Joaquim Mourato

Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT)

  • Madalena Alves

Reconhecimento

Reconhecimento de Graus e Diplomas Portugueses

  • Em que casos se aplica o reconhecimento de graus portugueses?

    Quando se pretender reconhecer as habilitações superiores portuguesas no estrangeiro, é frequentemente solicitado pelas entidades do país de destino que seja feita a devida validação e reconhecimento do certificado de habilitações, diploma ou certidão de registos académicos.

  • Como é feito?

    O IES, I.P. emite declarações sobre o reconhecimento das instituições de ensino superior portuguesas e dos seus cursos conferentes de grau académico.

    O IES, I.P. só emite as declarações em formato digital, através do preenchimento do formulário online, devendo ser anexada digitalização do original do documento académico ou de cópia autenticada (formatos admitidos: png, jpeg e pdf), não sendo necessário o envio de quaisquer documentos por correio.

  • Para requerer

    Para cada declaração de reconhecimento tem de preencher o formulário.
    No final é gerada referencia para pagamento por multibanco.
    O pedido só é considerado depois de pago.

     

  • Valor a pagar

    1. Cada declaração tem um custo de 12,40€.
    2. Quando o suplemento ao diploma é apresentado com o diploma, não é cobrado qualquer valor pela declaração relativa ao suplemento ao diploma.
  • Prazo previsto para a emissão do documento?

    A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da boa cobrança dos emolumentos, e enviada por correio eletrónico.

    Para questões relacionadas com o reconhecimento de graus e diplomas portugueses no estrangeiro, poderá entrar em contacto com o centro ENIC/NARIC do país de destino ou, caso este não exista, com a autoridade competente para o reconhecimento de habilitações académicas estrangeiras.

  • Legislação

Em que casos se aplica o reconhecimento de graus portugueses?

Quando se pretender reconhecer as habilitações superiores portuguesas no estrangeiro, é frequentemente solicitado pelas entidades do país de destino que seja feita a devida validação e reconhecimento do certificado de habilitações, diploma ou certidão de registos académicos.

Como é feito?

O IES, I.P. emite declarações sobre o reconhecimento das instituições de ensino superior portuguesas e dos seus cursos conferentes de grau académico.

O IES, I.P. só emite as declarações em formato digital, através do preenchimento do formulário online, devendo ser anexada digitalização do original do documento académico ou de cópia autenticada (formatos admitidos: png, jpeg e pdf), não sendo necessário o envio de quaisquer documentos por correio.

Para requerer

Para cada declaração de reconhecimento tem de preencher o formulário.
No final é gerada referencia para pagamento por multibanco.
O pedido só é considerado depois de pago.

 

Valor a pagar

  1. Cada declaração tem um custo de 12,40€.
  2. Quando o suplemento ao diploma é apresentado com o diploma, não é cobrado qualquer valor pela declaração relativa ao suplemento ao diploma.

Prazo previsto para a emissão do documento?

A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da boa cobrança dos emolumentos, e enviada por correio eletrónico.

Para questões relacionadas com o reconhecimento de graus e diplomas portugueses no estrangeiro, poderá entrar em contacto com o centro ENIC/NARIC do país de destino ou, caso este não exista, com a autoridade competente para o reconhecimento de habilitações académicas estrangeiras.

Legislação

Legislação e Documentação

LEGISLAÇÃO

EMOLUMENTOS

CIRCULARES INFORMATIVAS

Atualizado em 20 Out 2026