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Organismo responsável pela coordenação e execução das políticas públicas no domínio do ensino superior.

Registo de Entidades Estrangeiras não Integradas no Sistema de Ensino Superior Português

Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, estabelece o regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português. O diploma visa assegurar a transparência, a segurança jurídica e a supervisão destas atividades, garantindo a disponibilização de informação adequada aos estudantes, empregadores e restantes interessados.

Para esse efeito, o diploma institui um procedimento de registo junto do Instituto para o Ensino Superior, I.P. (IES, I.P.), aplicável às entidades abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

  • O que é objeto de registo?

    Estão sujeitas a registo as atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português, independentemente de serem ministradas:

    • Em regime presencial;
    • Em regime híbrido;
    • Em regime de ensino a distância.

    O registo incide sobre a entidade e sobre a atividade por esta desenvolvida em Portugal, constituindo um mecanismo de transparência e supervisão destinado a assegurar o conhecimento público da atividade exercida em território nacional.

  • Quem deve requerer o registo?

    Devem requerer o registo as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, que desenvolvam atividades de ensino superior em território nacional sem pretender integrar o sistema de ensino superior português.

    Entidades estabelecidas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu

    Devem requerer o registo as entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, cumulativamente:

    • Prestem serviços de ensino superior em território nacional;
    • Emitam diplomas reconhecidos ou válidos no Estado em que se encontram legalmente estabelecidas;
    • Não pretendam integrar o sistema de ensino superior português.

    Entidades estabelecidas em países terceiros

    Devem igualmente requerer o registo as entidades legalmente estabelecidas em Estado ou território que não seja membro da União Europeia nem Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que:

    • Preencham os requisitos anteriormente indicados; e
    • Se encontrem acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education (INQAAHE).

    Entidades excluídas do âmbito de aplicação

    O presente regime não é aplicável às entidades que integrem o sistema de ensino superior português e se encontrem sujeitas ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, bem como à restante legislação e regulamentação aplicável ao ensino superior português.

  • Obrigação de registo

    As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, encontram-se obrigadas a promover o respetivo registo junto do IES, I.P., nos termos legalmente previstos.

    O exercício das atividades abrangidas sem observância desta obrigação pode determinar a aplicação do regime sancionatório previsto no diploma.

  • Natureza do registo

    O registo previsto no Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, tem natureza meramente declarativa, destinando-se a assegurar a transparência e supervisão das atividades abrangidas pelo diploma.

    O registo:

    • Não constitui acreditação ou certificação da qualidade da entidade;
    • Não corresponde a reconhecimento institucional;
    • Não integra a entidade no sistema de ensino superior português;
    • Não produz efeitos em matéria de reconhecimento de graus ou diplomas;
    • Não substitui outros procedimentos ou requisitos legalmente exigíveis.
  • Como apresentar o pedido?

    O pedido de registo é apresentado exclusivamente através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo IES, I.P., nos termos do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril. Para submeter o pedido de registo, deverá aceder à plataforma eletrónica disponibilizada pelo IES, I.P., através da seguinte ligação: Plataforma de Submissão de Pedidos de Registo.

    1. Aceder à plataforma eletrónica

    Aceda à plataforma de submissão eletrónica de pedidos de registo.

    1. Preencher o formulário

    Introduza os elementos de identificação da entidade e a informação relativa à atividade de ensino superior desenvolvida ou a desenvolver em território nacional.

    1. Anexar a documentação necessária

    Junte os documentos comprovativos exigidos para instrução do pedido.

    1. Submeter o pedido

    Após a validação dos elementos inseridos, proceda à submissão eletrónica do pedido. Recebe uma notificação após a submissão

    1. Aguardar a apreciação

    O IES, I.P., procederá à verificação dos elementos apresentados para efeitos de registo. Receberá uma notificação com a decisão após a conclusão da análise.

  • Documentação necessária

    A entidade requerente deverá apresentar os elementos necessários à comprovação da sua situação jurídica e da legitimidade para desenvolver atividades de ensino superior no respetivo Estado de origem.

    De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, o pedido de registo deve ser acompanhado de requerimento, redigido em língua portuguesa e dirigido ao IES, I. P., o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

    • A identificação completa da entidade requerente, incluindo a respetiva forma jurídica, firma ou denominação social, nacionalidade e sede, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
    • A relação das atividades de ensino superior a desenvolver em território nacional pela entidade requerente;
    • A identificação da entidade responsável pela emissão dos diplomas;
    • A indicação do regime de acreditação e de reconhecimento dos diplomas emitidos aplicável na ordem jurídica do Estado em que a entidade requerente se encontra legalmente estabelecida, incluindo a demonstração de que a entidade se encontra legalmente autorizada a ministrar cursos de ensino superior e a emitir os diplomas em causa;
    • A indicação e a caracterização das instalações físicas destinadas à realização das atividades de ensino superior da entidade requerente em território nacional, se existirem;
    • A indicação do endereço de correio eletrónico e do sítio na Internet da entidade requerente.

    Sempre que aplicável, a documentação apresentada deverá observar os requisitos legalmente exigidos em matéria de autenticação, certificação ou tradução.

  • Prazo de apreciação

    O IES, I.P., procede à apreciação do pedido de registo no prazo máximo de 30 dias, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril.

    Sempre que o pedido apresentado não contenha todos os elementos necessários à sua apreciação, o IES, I.P., pode solicitar os elementos ou esclarecimentos adicionais que se revelem necessários à instrução do procedimento.

  • Após o registo

    O regime de registo instituído pelo Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, visa assegurar a transparência da atividade desenvolvida em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português, bem como permitir o respetivo acompanhamento e supervisão pelo IES, I.P.

    A manutenção do registo não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais aplicáveis à atividade desenvolvida pela entidade.

  • Alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º

    Alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril

    Em caso de alteração aos elementos referidos no n.º 2 deve ser comunicada pela entidade respetiva ao IES, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua verificação, mediante submissão por via eletrónica através da plataforma mencionada no número anterior.

O que é objeto de registo?

Estão sujeitas a registo as atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português, independentemente de serem ministradas:

  • Em regime presencial;
  • Em regime híbrido;
  • Em regime de ensino a distância.

O registo incide sobre a entidade e sobre a atividade por esta desenvolvida em Portugal, constituindo um mecanismo de transparência e supervisão destinado a assegurar o conhecimento público da atividade exercida em território nacional.

Quem deve requerer o registo?

Devem requerer o registo as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, que desenvolvam atividades de ensino superior em território nacional sem pretender integrar o sistema de ensino superior português.

Entidades estabelecidas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu

Devem requerer o registo as entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, cumulativamente:

  • Prestem serviços de ensino superior em território nacional;
  • Emitam diplomas reconhecidos ou válidos no Estado em que se encontram legalmente estabelecidas;
  • Não pretendam integrar o sistema de ensino superior português.

Entidades estabelecidas em países terceiros

Devem igualmente requerer o registo as entidades legalmente estabelecidas em Estado ou território que não seja membro da União Europeia nem Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que:

  • Preencham os requisitos anteriormente indicados; e
  • Se encontrem acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education (INQAAHE).

Entidades excluídas do âmbito de aplicação

O presente regime não é aplicável às entidades que integrem o sistema de ensino superior português e se encontrem sujeitas ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, bem como à restante legislação e regulamentação aplicável ao ensino superior português.

Obrigação de registo

As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, encontram-se obrigadas a promover o respetivo registo junto do IES, I.P., nos termos legalmente previstos.

O exercício das atividades abrangidas sem observância desta obrigação pode determinar a aplicação do regime sancionatório previsto no diploma.

Natureza do registo

O registo previsto no Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, tem natureza meramente declarativa, destinando-se a assegurar a transparência e supervisão das atividades abrangidas pelo diploma.

O registo:

  • Não constitui acreditação ou certificação da qualidade da entidade;
  • Não corresponde a reconhecimento institucional;
  • Não integra a entidade no sistema de ensino superior português;
  • Não produz efeitos em matéria de reconhecimento de graus ou diplomas;
  • Não substitui outros procedimentos ou requisitos legalmente exigíveis.

Como apresentar o pedido?

O pedido de registo é apresentado exclusivamente através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo IES, I.P., nos termos do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril. Para submeter o pedido de registo, deverá aceder à plataforma eletrónica disponibilizada pelo IES, I.P., através da seguinte ligação: Plataforma de Submissão de Pedidos de Registo.

  1. Aceder à plataforma eletrónica

Aceda à plataforma de submissão eletrónica de pedidos de registo.

  1. Preencher o formulário

Introduza os elementos de identificação da entidade e a informação relativa à atividade de ensino superior desenvolvida ou a desenvolver em território nacional.

  1. Anexar a documentação necessária

Junte os documentos comprovativos exigidos para instrução do pedido.

  1. Submeter o pedido

Após a validação dos elementos inseridos, proceda à submissão eletrónica do pedido. Recebe uma notificação após a submissão

  1. Aguardar a apreciação

O IES, I.P., procederá à verificação dos elementos apresentados para efeitos de registo. Receberá uma notificação com a decisão após a conclusão da análise.

Documentação necessária

A entidade requerente deverá apresentar os elementos necessários à comprovação da sua situação jurídica e da legitimidade para desenvolver atividades de ensino superior no respetivo Estado de origem.

De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, o pedido de registo deve ser acompanhado de requerimento, redigido em língua portuguesa e dirigido ao IES, I. P., o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

  • A identificação completa da entidade requerente, incluindo a respetiva forma jurídica, firma ou denominação social, nacionalidade e sede, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
  • A relação das atividades de ensino superior a desenvolver em território nacional pela entidade requerente;
  • A identificação da entidade responsável pela emissão dos diplomas;
  • A indicação do regime de acreditação e de reconhecimento dos diplomas emitidos aplicável na ordem jurídica do Estado em que a entidade requerente se encontra legalmente estabelecida, incluindo a demonstração de que a entidade se encontra legalmente autorizada a ministrar cursos de ensino superior e a emitir os diplomas em causa;
  • A indicação e a caracterização das instalações físicas destinadas à realização das atividades de ensino superior da entidade requerente em território nacional, se existirem;
  • A indicação do endereço de correio eletrónico e do sítio na Internet da entidade requerente.

Sempre que aplicável, a documentação apresentada deverá observar os requisitos legalmente exigidos em matéria de autenticação, certificação ou tradução.

Prazo de apreciação

O IES, I.P., procede à apreciação do pedido de registo no prazo máximo de 30 dias, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril.

Sempre que o pedido apresentado não contenha todos os elementos necessários à sua apreciação, o IES, I.P., pode solicitar os elementos ou esclarecimentos adicionais que se revelem necessários à instrução do procedimento.

Após o registo

O regime de registo instituído pelo Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, visa assegurar a transparência da atividade desenvolvida em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português, bem como permitir o respetivo acompanhamento e supervisão pelo IES, I.P.

A manutenção do registo não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais aplicáveis à atividade desenvolvida pela entidade.

Alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º

Alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril

Em caso de alteração aos elementos referidos no n.º 2 deve ser comunicada pela entidade respetiva ao IES, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua verificação, mediante submissão por via eletrónica através da plataforma mencionada no número anterior.

BANNERS IES_Registo de Entidades Estrangeiras

Submissão do pedido

Aceda à Plataforma eletrónica de submissão de pedidos de registo de entidades estrangeiras não integradas no Sistema de Ensino Superior Português.

Perguntas frequentes

Não. O registo tem natureza declarativa e não corresponde a qualquer procedimento de acreditação, avaliação ou certificação da qualidade da entidade ou da formação ministrada.

Não. O registo não produz efeitos em matéria de atribuição, reconhecimento ou equivalência de graus académicos.

Não. As entidades registadas mantêm a sua natureza de entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português.

Sim, desde que desenvolva atividades de ensino superior em território nacional nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril.

A falta de registo pode determinar a aplicação do regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril.

Atualizado em 17 Set 2026