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Organismo responsável pela coordenação e execução das políticas públicas no domínio do ensino superior.

SIMGES

Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior – Informação Geral e Acesso

  • Enquadramento

    O SIMGES – Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior é um sistema de informação modelar para as áreas de negócio DGES, que interopera com a A3ES, a DGEEC e as Instituições de Ensino Superior.

    Os módulos atualmente em produção referem-se à gestão da rede de ensino superior (informação sobre as instituições de ensino superior e cursos registados) e aos processos de registo de cursos, que estão a ser disponibilizados faseadamente.

    Estão disponíveis:

    • Pedidos de registo de criação de CTeSP
    • Pedidos de registo de alteração de CTeSP
    • Registo de NCE (processo iniciado mediante comunicação automática da acreditação pela A3ES)
    • Registo de alterações (ainda numa base voluntária, dado que foi prorrogado até 1 de novembro o prazo previsto na Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março). Nota: o processo de registo das alterações que decorram dos ACEF 22, e subsequentes, submetidos no novo SI A3ES, já será automaticamente iniciado no SIMGES mediante comunicação automática da acreditação da A3ES.
    • Cessar ciclo de estudos.

    Será disponibilizado o módulo de registo de diplomas quando for obrigatório todos os registos serem feitos através do SIMGES.

     

  • Apoio Técnico

    • Endereço de mail: apoio.simges@dges.gov.pt
    • Sessão online de apoio técnico: Terça-Feira e Sexta-Feira das 14:30 às 16:00. Sala Zoom, devendo ser solicitado o link de acesso através de email para: apoio.simges@dges.gov.pt.

Enquadramento

O SIMGES – Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior é um sistema de informação modelar para as áreas de negócio DGES, que interopera com a A3ES, a DGEEC e as Instituições de Ensino Superior.

Os módulos atualmente em produção referem-se à gestão da rede de ensino superior (informação sobre as instituições de ensino superior e cursos registados) e aos processos de registo de cursos, que estão a ser disponibilizados faseadamente.

Estão disponíveis:

  • Pedidos de registo de criação de CTeSP
  • Pedidos de registo de alteração de CTeSP
  • Registo de NCE (processo iniciado mediante comunicação automática da acreditação pela A3ES)
  • Registo de alterações (ainda numa base voluntária, dado que foi prorrogado até 1 de novembro o prazo previsto na Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março). Nota: o processo de registo das alterações que decorram dos ACEF 22, e subsequentes, submetidos no novo SI A3ES, já será automaticamente iniciado no SIMGES mediante comunicação automática da acreditação da A3ES.
  • Cessar ciclo de estudos.

Será disponibilizado o módulo de registo de diplomas quando for obrigatório todos os registos serem feitos através do SIMGES.

 

Apoio Técnico

  • Endereço de mail: apoio.simges@dges.gov.pt
  • Sessão online de apoio técnico: Terça-Feira e Sexta-Feira das 14:30 às 16:00. Sala Zoom, devendo ser solicitado o link de acesso através de email para: apoio.simges@dges.gov.pt.
BANNERS IES – VAGAS 2ª FASE

Acesso à Plataforma SIMGES

Plataforma integrada para a gestão e tramitação dos processos de registo e informação do ensino superior.

Instituições de Ensino Superior Portuguesas

Alteração, Criação e Cessação de Cursos

  • Registo de Cursos Conferentes de Grau

    REGISTO

    As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos. A entrada em funcionamento daqueles ciclos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto do ministério da tutela, efetuado no IES, I.P.

    Ciclos de estudos sujeitos a registo
    Estão sujeitos a registo todos os novos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, que tenham sido previamente acreditados pela A3ES.

    Início do procedimento

    De acordo com o previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, proferida decisão de acreditação prévia de um novo ciclo de estudos conferente de grau académico, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ao IES, I.P.  por meio de webservice para o SIMGES – Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior para efeitos de registo acompanhado dos elementos necessários ao seu registo, designadamente:

    a) A caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo que tenham sido remetidos para acreditação;

    b) Indicação da localidade e instalações a que se reporta a acreditação do ciclo de estudos, no caso de o mesmo ser acreditado para funcionar em localidade e instalações diferentes das que se encontrem autorizadas;

    c) Indicação do limite máximo de admissões fixado no ato de acreditação;

    d) Nos casos aplicáveis, o ciclo de estudos que é substituído e respetiva data de cessação das atividades letivas do ciclo de estudos substituído.

    A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente pelo SIMGES da abertura do procedimento de registo.

    Em caso de deferimento tácito do pedido de acreditação, cabe à Instituição de Ensino Superior interessada requerer ao  IES, I.P. o registo por correio eletrónico (n.º 2 do artigo 4.º da referida Portaria).

    Procedimentos subsequentes

    O IES, I.P. procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior, designadamente sobre a estrutura curricular e plano de estudos que tenham sido objeto de acreditação, incluindo as alterações que tenham sido introduzidas para o efeito. O pedido de elementos é feito através do SIMGES.

    O IES, I.P. procede à análise da conformidade do ciclo e do plano de estudos com as normas legais aplicáveis.

    Verificando-se a conformidade, é atribuído um número de registo sequencial, que é depois comunicado à instituição de ensino superior.

    A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 60 dias após a sua receção, considerando-se o mesmo tacitamente deferido se não for objeto de decisão naquele prazo.

    Publicação do registo

    Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, “os procedimentos de registo e publicação objeto da presente portaria são tramitados de forma eletrónica no Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), desenvolvido e gerido pelo agora Inbstituto para o Ensino Superior (IES, I.P.)“, pelo que deixa de existir a obrigatoriedade de publicação dos despachos de registo em Diário da República.

    Prazo para decisão

    A decisão sobre o registo do novo ciclo de estudos conferente de grau académico é proferida no prazo de 60 dias após o início do procedimento

    Legislação

    ALTERAÇÃO

    Para submeter um pedido de registo de alteração de algum dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico, deve ser adotado o seguinte procedimento:

    Submissão no SIMGES:

    1. Preenchimento e submissão de um processo P2 Alterar Curso;

    2. Após a submissão do pedido, o mesmo é analisado conforme os requisitos legais, sendo que após o seu registo, é enviada notificação eletrónica para os intervenientes do processo e responsáveis da Instituição, sendo que pode ser consultado no SIMGES toda a informação registada, e ainda o número de registo atribuído.

    Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, “os procedimentos de registo e publicação objeto da presente portaria são tramitados de forma eletrónica no Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), desenvolvido e gerido pelo agora Instituto para o Ensino Superior (IES, I.P.)“, pelo que deixa de existir a obrigatoriedade de publicação dos despachos de registo em Diário da República.

    Os pedidos de informação sobre os processos deverão ser sempre enviados para o endereço de mail cursos@iesuperior.pt.

    CESSAÇÃO

    No ensino superior público, a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos insere-se nas medidas de racionalização que podem ser promovidas ao nível da oferta formativa previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do RJIES. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos, deve a mesma ser comunicada ao IES, I.P. através do SIMGES.

    No ensino superior privado, de acordo com n.º 1 do artigo 56.º do RJIES a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos compete às entidades instituidoras das instituições de ensino superior, devendo nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do RJIES ser homologada pelo ministro da tutela. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos deve ser comunicada ao IES, I.P. através do preenchimento de um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.

    Os processos devem ser submetidos através do preenchimento de um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.

    Procedimento a adotar

    1. No SIMGES, a Instituição deverá iniciar um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, preencher os campos solicitados, e remeter ao IES, I.P..

    O processo pode ser iniciado automaticamente pela A3ES em caso de decisão de não acreditação do CE. Para essas situações será solicitado que a IES confirme a informação inserida pela A3ES (data para cessação das atividades letivas, número de inscritos, medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes, curso substituído por (se aplicável)).

    2. O IES, I.P. analisa o processo e pode Solicitar elementos e/ou esclarecimentos ou Propor o indeferimento, e o processo regressa para a IES.

    Pode submeter à tutela, aguardado a decisão para concluir o processo.

    Pode concluir o processo com a decisão com decisão final (Deferimento ou Indeferimento)

    • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro  – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia – Artigo 54.º
  • Registo de CTeSP

    REGISTO

    No processo de registo de CTeSP são apreciados os requisitos legalmente fixados, e que incidem nomeadamente sobre:

    1. O perfil profissional para que visa preparar;
    2. O referencial de competências a adquirir;
    3. O plano de estudos e a estrutura curricular;
    4. As condições de ingresso;
    5. As instalações afetas à ministração do curso;
    6. O número máximo de estudantes a admitir e o número máximo de estudantes em simultâneo.

    Conforme resulta do despacho de 25/01/2023, do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do IES, I.P., as submissões dos pedidos de registo de criação e de alteração dos Cursos Técnico Superior Profissionais (CTeSP) é feita no SIMGES: Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior.

    Consulte a plataforma SIMGES para mais informações.

    A análise dos processos é efetuada de acordo com o Guião para apreciação de pedidos de registo de CTeSP, aprovado pela Comissão de Acompanhamento, e que pode ser consultado aqui.

    ALTERAÇÃO

    Se pretender alterar algum dos seguintes elementos caracterizadores de um curso técnico superior profissional:

    1. Denominação do curso
    2. Perfil profissional
    3. Referencial de competências
    4. Estrutura curricular
    5. Plano de estudos (unidades curriculares, carga horária ou número de créditos)
    6. Condições de ingresso
    7. Localidades e ou instalações autorizadas
    8. Número máximo de alunos em cada admissão ou total por local

    A submissão dos pedidos de registo de alteração de CTeSP é feita no SIMGES: Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior.

    Para mais informações sobre o SIMGES, consultar aqui.

    Após a submissão do pedido de registo de alteração, o mesmo será analisado nos termos da legislação em vigor, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 40-O.º do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

    A análise dos processos é efetuada de acordo com o Guião para apreciação de pedidos de registo de CTeSP, aprovado pela Comissão de Acompanhamento.

    CESSAÇÃO

    No ensino superior público, a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos insere-se nas medidas de racionalização que podem ser promovidas ao nível da oferta formativa previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do RJIES. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos, deve a mesma ser comunicada ao IES, I.P. através do SIMGES.

    No ensino superior privado, de acordo com n.º 1 do artigo 56.º do RJIES a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos compete às entidades instituidoras das instituições de ensino superior, devendo nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do RJIES ser homologada pelo ministro da tutela. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos deve ser comunicada ao IES, I.P. através do preenchimento de um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.

    Os processos devem ser submetidos através do preenchimento de um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.

    Procedimento a adotar

    1. No SIMGES, a Instituição deverá iniciar um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, preencher os campos solicitados, e remeter ao IES, I.P..

    O processo pode ser iniciado automaticamente pela A3ES em caso de decisão de não acreditação do CE. Para essas situações será solicitado que a IES confirme a informação inserida pela A3ES (data para cessação das atividades letivas, número de inscritos, medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes, curso substituído por (se aplicável)).

    2. O IES, I.P. analisa o processo e pode Solicitar elementos e/ou esclarecimentos ou Propor o indeferimento, e o processo regressa para a IES.

    Pode submeter à tutela, aguardado a decisão para concluir o processo.

    Pode concluir o processo com a decisão com decisão final (Deferimento ou Indeferimento)

    Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro  – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia – Artigo 54.º

  • Registo de Diploma de técnico superior profissional

    O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro prevê o seguinte:

    1. A atribuição de graus e de diplomas de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica.
    2. O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.
    3. A plataforma eletrónica atribui um número, único, a cada diploma conferido.
    4. O número a que se refere o número anterior é aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos comprovativos da titularidade do diploma.
    5. A criação e gestão da plataforma são asseguradas pelo IES, I.P..

    Estando em desenvolvimento a referida plataforma eletrónica, devem as Instituições enviar para o e-mail ctesp@iesuperior.pt a tabela em excel disponível em baixo, preenchida com a seguinte informação:

    • Código da instituição de ensino superior;
      Instituição de ensino superior – Unidade orgânica;
    • Denominação do curso;
      Código da denominação do curso;
    • Número de registo do curso;
    • Nome completo do diplomado;
    • Data de nascimento do diplomado (em formato DIA-MÊS-ANO);
    • Número e tipo de identificação civil do diplomado;
    • Data de conclusão do curso (em formato DIA-MÊS-ANO);
    • Classificação final na escala de 10 a 20.

Registo de Cursos Conferentes de Grau

REGISTO

As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos. A entrada em funcionamento daqueles ciclos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto do ministério da tutela, efetuado no IES, I.P.

Ciclos de estudos sujeitos a registo
Estão sujeitos a registo todos os novos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, que tenham sido previamente acreditados pela A3ES.

Início do procedimento

De acordo com o previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, proferida decisão de acreditação prévia de um novo ciclo de estudos conferente de grau académico, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ao IES, I.P.  por meio de webservice para o SIMGES – Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior para efeitos de registo acompanhado dos elementos necessários ao seu registo, designadamente:

a) A caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo que tenham sido remetidos para acreditação;

b) Indicação da localidade e instalações a que se reporta a acreditação do ciclo de estudos, no caso de o mesmo ser acreditado para funcionar em localidade e instalações diferentes das que se encontrem autorizadas;

c) Indicação do limite máximo de admissões fixado no ato de acreditação;

d) Nos casos aplicáveis, o ciclo de estudos que é substituído e respetiva data de cessação das atividades letivas do ciclo de estudos substituído.

A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente pelo SIMGES da abertura do procedimento de registo.

Em caso de deferimento tácito do pedido de acreditação, cabe à Instituição de Ensino Superior interessada requerer ao  IES, I.P. o registo por correio eletrónico (n.º 2 do artigo 4.º da referida Portaria).

Procedimentos subsequentes

O IES, I.P. procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior, designadamente sobre a estrutura curricular e plano de estudos que tenham sido objeto de acreditação, incluindo as alterações que tenham sido introduzidas para o efeito. O pedido de elementos é feito através do SIMGES.

O IES, I.P. procede à análise da conformidade do ciclo e do plano de estudos com as normas legais aplicáveis.

Verificando-se a conformidade, é atribuído um número de registo sequencial, que é depois comunicado à instituição de ensino superior.

A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 60 dias após a sua receção, considerando-se o mesmo tacitamente deferido se não for objeto de decisão naquele prazo.

Publicação do registo

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, “os procedimentos de registo e publicação objeto da presente portaria são tramitados de forma eletrónica no Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), desenvolvido e gerido pelo agora Inbstituto para o Ensino Superior (IES, I.P.)“, pelo que deixa de existir a obrigatoriedade de publicação dos despachos de registo em Diário da República.

Prazo para decisão

A decisão sobre o registo do novo ciclo de estudos conferente de grau académico é proferida no prazo de 60 dias após o início do procedimento

Legislação

ALTERAÇÃO

Para submeter um pedido de registo de alteração de algum dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico, deve ser adotado o seguinte procedimento:

Submissão no SIMGES:

1. Preenchimento e submissão de um processo P2 Alterar Curso;

2. Após a submissão do pedido, o mesmo é analisado conforme os requisitos legais, sendo que após o seu registo, é enviada notificação eletrónica para os intervenientes do processo e responsáveis da Instituição, sendo que pode ser consultado no SIMGES toda a informação registada, e ainda o número de registo atribuído.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, “os procedimentos de registo e publicação objeto da presente portaria são tramitados de forma eletrónica no Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), desenvolvido e gerido pelo agora Instituto para o Ensino Superior (IES, I.P.)“, pelo que deixa de existir a obrigatoriedade de publicação dos despachos de registo em Diário da República.

Os pedidos de informação sobre os processos deverão ser sempre enviados para o endereço de mail cursos@iesuperior.pt.

CESSAÇÃO

No ensino superior público, a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos insere-se nas medidas de racionalização que podem ser promovidas ao nível da oferta formativa previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do RJIES. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos, deve a mesma ser comunicada ao IES, I.P. através do SIMGES.

No ensino superior privado, de acordo com n.º 1 do artigo 56.º do RJIES a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos compete às entidades instituidoras das instituições de ensino superior, devendo nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do RJIES ser homologada pelo ministro da tutela. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos deve ser comunicada ao IES, I.P. através do preenchimento de um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.

Os processos devem ser submetidos através do preenchimento de um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.

Procedimento a adotar

1. No SIMGES, a Instituição deverá iniciar um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, preencher os campos solicitados, e remeter ao IES, I.P..

O processo pode ser iniciado automaticamente pela A3ES em caso de decisão de não acreditação do CE. Para essas situações será solicitado que a IES confirme a informação inserida pela A3ES (data para cessação das atividades letivas, número de inscritos, medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes, curso substituído por (se aplicável)).

2. O IES, I.P. analisa o processo e pode Solicitar elementos e/ou esclarecimentos ou Propor o indeferimento, e o processo regressa para a IES.

Pode submeter à tutela, aguardado a decisão para concluir o processo.

Pode concluir o processo com a decisão com decisão final (Deferimento ou Indeferimento)

  • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro  – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia – Artigo 54.º

Registo de CTeSP

REGISTO

No processo de registo de CTeSP são apreciados os requisitos legalmente fixados, e que incidem nomeadamente sobre:

  1. O perfil profissional para que visa preparar;
  2. O referencial de competências a adquirir;
  3. O plano de estudos e a estrutura curricular;
  4. As condições de ingresso;
  5. As instalações afetas à ministração do curso;
  6. O número máximo de estudantes a admitir e o número máximo de estudantes em simultâneo.

Conforme resulta do despacho de 25/01/2023, do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do IES, I.P., as submissões dos pedidos de registo de criação e de alteração dos Cursos Técnico Superior Profissionais (CTeSP) é feita no SIMGES: Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior.

Consulte a plataforma SIMGES para mais informações.

A análise dos processos é efetuada de acordo com o Guião para apreciação de pedidos de registo de CTeSP, aprovado pela Comissão de Acompanhamento, e que pode ser consultado aqui.

ALTERAÇÃO

Se pretender alterar algum dos seguintes elementos caracterizadores de um curso técnico superior profissional:

  1. Denominação do curso
  2. Perfil profissional
  3. Referencial de competências
  4. Estrutura curricular
  5. Plano de estudos (unidades curriculares, carga horária ou número de créditos)
  6. Condições de ingresso
  7. Localidades e ou instalações autorizadas
  8. Número máximo de alunos em cada admissão ou total por local

A submissão dos pedidos de registo de alteração de CTeSP é feita no SIMGES: Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior.

Para mais informações sobre o SIMGES, consultar aqui.

Após a submissão do pedido de registo de alteração, o mesmo será analisado nos termos da legislação em vigor, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 40-O.º do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

A análise dos processos é efetuada de acordo com o Guião para apreciação de pedidos de registo de CTeSP, aprovado pela Comissão de Acompanhamento.

CESSAÇÃO

No ensino superior público, a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos insere-se nas medidas de racionalização que podem ser promovidas ao nível da oferta formativa previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do RJIES. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos, deve a mesma ser comunicada ao IES, I.P. através do SIMGES.

No ensino superior privado, de acordo com n.º 1 do artigo 56.º do RJIES a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos compete às entidades instituidoras das instituições de ensino superior, devendo nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do RJIES ser homologada pelo ministro da tutela. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos deve ser comunicada ao IES, I.P. através do preenchimento de um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.

Os processos devem ser submetidos através do preenchimento de um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.

Procedimento a adotar

1. No SIMGES, a Instituição deverá iniciar um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, preencher os campos solicitados, e remeter ao IES, I.P..

O processo pode ser iniciado automaticamente pela A3ES em caso de decisão de não acreditação do CE. Para essas situações será solicitado que a IES confirme a informação inserida pela A3ES (data para cessação das atividades letivas, número de inscritos, medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes, curso substituído por (se aplicável)).

2. O IES, I.P. analisa o processo e pode Solicitar elementos e/ou esclarecimentos ou Propor o indeferimento, e o processo regressa para a IES.

Pode submeter à tutela, aguardado a decisão para concluir o processo.

Pode concluir o processo com a decisão com decisão final (Deferimento ou Indeferimento)

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro  – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia – Artigo 54.º

Registo de Diploma de técnico superior profissional

O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro prevê o seguinte:

  1. A atribuição de graus e de diplomas de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica.
  2. O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.
  3. A plataforma eletrónica atribui um número, único, a cada diploma conferido.
  4. O número a que se refere o número anterior é aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos comprovativos da titularidade do diploma.
  5. A criação e gestão da plataforma são asseguradas pelo IES, I.P..

Estando em desenvolvimento a referida plataforma eletrónica, devem as Instituições enviar para o e-mail ctesp@iesuperior.pt a tabela em excel disponível em baixo, preenchida com a seguinte informação:

  • Código da instituição de ensino superior;
    Instituição de ensino superior – Unidade orgânica;
  • Denominação do curso;
    Código da denominação do curso;
  • Número de registo do curso;
  • Nome completo do diplomado;
  • Data de nascimento do diplomado (em formato DIA-MÊS-ANO);
  • Número e tipo de identificação civil do diplomado;
  • Data de conclusão do curso (em formato DIA-MÊS-ANO);
  • Classificação final na escala de 10 a 20.

Reconhecimento de Interesse Público e Alterações

  • Pedido

    Os estabelecimentos de ensino superior privados estão sujeitos a um procedimento de Reconhecimento de Interesse Público (RIP) pelo Ministério da tutela para poderem integrar o sistema de ensino superior e assim funcionar e atribuir graus académicos.

    O pedido de reconhecimento de interesse público deve ser dirigido ao Ministério da tutela, instruído com os elementos necessários à demonstração da satisfação dos requisitos aplicáveis, relativos à entidade instituidora e ao estabelecimento, sendo o IES, I.P., o órgão instrutor.

  • Requisitos relativos à entidade instituidora

    As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem revestir uma das seguintes formas jurídicas:

    • Fundações (devidamente reconhecidas pelo Ministro da tutela);
    • Associações;
    • Cooperativas (constituídas especificamente para esse efeito);
    • Entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos;
    • Sociedades por quotas ou sociedades anónimas (constituídas especificamente para esse efeito, e desde que no ato de instituição seja feita relação de todos os sócios ou de todos os acionistas e as alterações a essa informação sejam comunicadas ao serviço competente do ministério da tutela no prazo de 30 dias).

    Independentemente da forma que revistam, todas as entidades que pretendam criar um estabelecimento de ensino superior privado devem preencher:

    1. Requisitos adequados de idoneidade institucional;
    2. Requisitos adequados de sustentabilidade financeira;
    3. E oferecer, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.
  • Requisitos relativos ao estabelecimento – Gerais

    Forma

    Podem ser criados estabelecimentos de ensino superior que assumam a forma de:

    • Universidade;
    • Instituto Universitário;
    • Instituto Politécnico;
    • Outro estabelecimento de ensino superior de natureza universitária ou politécnica.
      Requisitos gerais

    A criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior está sujeita, entre outros, à verificação dos seguintes requisitos gerais:

    • Adotar uma denominação adequada;
    • Dispor de um projeto educativo, científico e cultural;
    • Dispor de instalações, equipamentos e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa;
    • Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza universitária ou politécnica do estabelecimento em causa;
    • Dispor de um corpo docente próprio adequado em número e qualificação à natureza do estabelecimento e dos graus que está habilitado a conferir;
    • Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas e dos ciclos de estudos;
    • Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento;
    • Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento;
    • Assegurar serviços de acção social;
    • Assegurar a prestação de serviços à comunidade.
  • Requisitos relativos ao estabelecimento – Específicos

    Além dos requisitos gerais acima enunciados, há ainda um conjunto de requisitos específicos, variáveis conforme a natureza do estabelecimento de ensino superior (Universidades, Institutos Universitários, Institutos Politécnicos ou outros).

    Universidades

    São requisitos para a criação e funcionamento de uma Universidade:

    a) Tratar-se de uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental;

    b) Estar autorizado a ministrar pelo menos:

    • 6 ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico laboratoriais;
    • 6 ciclos de estudos de mestrado;
    • Ciclos de estudos de doutoramento em pelo menos 3 áreas diferentes, compatíveis com a missão própria do ensino universitário.

    c) Dispor de um corpo docente que satisfaça os seguintes requisitos:

    • Preencha para cada ciclo de estudos os requisitos fixados em lei especial para a sua acreditação;
    • Disponha, no conjunto de docentes e investigadores que desenvolvam a atividade docente ou de investigação a qualquer título na instituição, no mínimo de 1 doutor por cada 30 estudantes;
    • Pelo menos metade daqueles doutores têm de estar na instituição em regime de tempo integral.

    d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração do ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados;

    e) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;

    f) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos ou neles participar.

    Institutos Universitários

    São requisitos para a criação e funcionamento de um Instituto Universitário:

    a) Tratar-se de uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental;

    b) Estar autorizado a ministrar pelo menos:

    • 3 ciclos de estudos de licenciatura;
    • 3 ciclos de estudos de mestrado;
    • 1 ciclo de estudos de doutoramento em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.

    Preencher os requisitos relativos ao corpo docente, às instalações, ao desenvolvimento de atividades no campo do ensino e da investigação e aos centros de investigação aplicáveis às Universidades.

    Institutos Politécnicos

    São requisitos para a criação e funcionamento de um Instituto Politécnico:

    a) Tratar-se de uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental;

    b) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes:

    c) Estar autorizado a ministrar pelo menos 4 ciclos de estudos de licenciatura, 2 dos quais técnico laboratoriais, em pelo menos 2 áreas diferentes;

    d) Dispor de um corpo docente que satisfaça os seguintes requisitos:

    • Preencher para cada ciclo de estudos os requisitos fixados em lei especial para a sua acreditação;
    • Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação a qualquer título na instituição, no mínimo de 1 detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;
    • No conjunto dos docentes e investigadores pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão também ser detentores do grau de doutor.

    e) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

    f) Desenvolver atividades de investigação orientada.

    Outros estabelecimentos de ensino superior

    Os outros estabelecimentos de ensino superior podem ter natureza universitária ou politécnica.

    Estes estabelecimentos de ensino, consoante tenham natureza universitária ou politécnica, devem observar as exigências legais aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, exceto no que respeita ao número mínimo de ciclos de estudos que têm de estar autorizados a ministrar.

    a) Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos:

    • 1 ciclo de estudos de licenciatura;
    • 1 ciclo de estudos de mestrado.

    b) Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior politécnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos 1 ciclo de estudos de licenciatura.

  • Ciclos de estudos

    Relativamente aos ciclos de estudos, vigora um regime de acreditação prévia, da competência da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pelo que será junto daquela entidade (seguindo os procedimentos aplicáveis, nomeadamente em termos de prazos, formulários e montantes cobrados) que deverão ser apresentados os pedidos respetivos. A instrução do processo de RIP só fica completa com a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente.

  • Instalações

    Considerando que o ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo ministério da tutela, são disponibilizados alguns documentos relevantes sobre a instrução e apreciação dos respetivos processos de autorização.

    Sendo os documentos:

  • Procedimentos subsequentes

    O IES, I.P. procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais ao requerente ou a outras entidades, procede à análise da conformidade do pedido com as normas legais aplicadas e elabora proposta de decisão.

    A decisão sobre os pedidos de RIP de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de 6 meses após a completa instrução do respetivo processo.

  • Forma do RIP

    O RIP de um estabelecimento de ensino superior é feito por decreto-lei, do qual devem constar, designadamente:

    a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;

    b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino;

    c) A natureza e os objetivos do estabelecimento de ensino;

    d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.

  • Alterações ao RIP

    Os pedidos relativos a alterações à localização, natureza ou objetivos que tenham sido fixados no RIP de um estabelecimento seguem com as devidas adaptações a mesma instrução e os mesmos termos do procedimento de RIP de um estabelecimento novo.

  • Legislação

  • Documentos

    (a publicar)

Pedido

Os estabelecimentos de ensino superior privados estão sujeitos a um procedimento de Reconhecimento de Interesse Público (RIP) pelo Ministério da tutela para poderem integrar o sistema de ensino superior e assim funcionar e atribuir graus académicos.

O pedido de reconhecimento de interesse público deve ser dirigido ao Ministério da tutela, instruído com os elementos necessários à demonstração da satisfação dos requisitos aplicáveis, relativos à entidade instituidora e ao estabelecimento, sendo o IES, I.P., o órgão instrutor.

Requisitos relativos à entidade instituidora

As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem revestir uma das seguintes formas jurídicas:

  • Fundações (devidamente reconhecidas pelo Ministro da tutela);
  • Associações;
  • Cooperativas (constituídas especificamente para esse efeito);
  • Entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos;
  • Sociedades por quotas ou sociedades anónimas (constituídas especificamente para esse efeito, e desde que no ato de instituição seja feita relação de todos os sócios ou de todos os acionistas e as alterações a essa informação sejam comunicadas ao serviço competente do ministério da tutela no prazo de 30 dias).

Independentemente da forma que revistam, todas as entidades que pretendam criar um estabelecimento de ensino superior privado devem preencher:

  1. Requisitos adequados de idoneidade institucional;
  2. Requisitos adequados de sustentabilidade financeira;
  3. E oferecer, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Requisitos relativos ao estabelecimento – Gerais

Forma

Podem ser criados estabelecimentos de ensino superior que assumam a forma de:

  • Universidade;
  • Instituto Universitário;
  • Instituto Politécnico;
  • Outro estabelecimento de ensino superior de natureza universitária ou politécnica.
    Requisitos gerais

A criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior está sujeita, entre outros, à verificação dos seguintes requisitos gerais:

  • Adotar uma denominação adequada;
  • Dispor de um projeto educativo, científico e cultural;
  • Dispor de instalações, equipamentos e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa;
  • Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza universitária ou politécnica do estabelecimento em causa;
  • Dispor de um corpo docente próprio adequado em número e qualificação à natureza do estabelecimento e dos graus que está habilitado a conferir;
  • Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas e dos ciclos de estudos;
  • Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento;
  • Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento;
  • Assegurar serviços de acção social;
  • Assegurar a prestação de serviços à comunidade.

Requisitos relativos ao estabelecimento – Específicos

Além dos requisitos gerais acima enunciados, há ainda um conjunto de requisitos específicos, variáveis conforme a natureza do estabelecimento de ensino superior (Universidades, Institutos Universitários, Institutos Politécnicos ou outros).

Universidades

São requisitos para a criação e funcionamento de uma Universidade:

a) Tratar-se de uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental;

b) Estar autorizado a ministrar pelo menos:

  • 6 ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico laboratoriais;
  • 6 ciclos de estudos de mestrado;
  • Ciclos de estudos de doutoramento em pelo menos 3 áreas diferentes, compatíveis com a missão própria do ensino universitário.

c) Dispor de um corpo docente que satisfaça os seguintes requisitos:

  • Preencha para cada ciclo de estudos os requisitos fixados em lei especial para a sua acreditação;
  • Disponha, no conjunto de docentes e investigadores que desenvolvam a atividade docente ou de investigação a qualquer título na instituição, no mínimo de 1 doutor por cada 30 estudantes;
  • Pelo menos metade daqueles doutores têm de estar na instituição em regime de tempo integral.

d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração do ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados;

e) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;

f) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos ou neles participar.

Institutos Universitários

São requisitos para a criação e funcionamento de um Instituto Universitário:

a) Tratar-se de uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental;

b) Estar autorizado a ministrar pelo menos:

  • 3 ciclos de estudos de licenciatura;
  • 3 ciclos de estudos de mestrado;
  • 1 ciclo de estudos de doutoramento em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.

Preencher os requisitos relativos ao corpo docente, às instalações, ao desenvolvimento de atividades no campo do ensino e da investigação e aos centros de investigação aplicáveis às Universidades.

Institutos Politécnicos

São requisitos para a criação e funcionamento de um Instituto Politécnico:

a) Tratar-se de uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental;

b) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes:

c) Estar autorizado a ministrar pelo menos 4 ciclos de estudos de licenciatura, 2 dos quais técnico laboratoriais, em pelo menos 2 áreas diferentes;

d) Dispor de um corpo docente que satisfaça os seguintes requisitos:

  • Preencher para cada ciclo de estudos os requisitos fixados em lei especial para a sua acreditação;
  • Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação a qualquer título na instituição, no mínimo de 1 detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;
  • No conjunto dos docentes e investigadores pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão também ser detentores do grau de doutor.

e) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

f) Desenvolver atividades de investigação orientada.

Outros estabelecimentos de ensino superior

Os outros estabelecimentos de ensino superior podem ter natureza universitária ou politécnica.

Estes estabelecimentos de ensino, consoante tenham natureza universitária ou politécnica, devem observar as exigências legais aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, exceto no que respeita ao número mínimo de ciclos de estudos que têm de estar autorizados a ministrar.

a) Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos:

  • 1 ciclo de estudos de licenciatura;
  • 1 ciclo de estudos de mestrado.

b) Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior politécnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos 1 ciclo de estudos de licenciatura.

Ciclos de estudos

Relativamente aos ciclos de estudos, vigora um regime de acreditação prévia, da competência da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pelo que será junto daquela entidade (seguindo os procedimentos aplicáveis, nomeadamente em termos de prazos, formulários e montantes cobrados) que deverão ser apresentados os pedidos respetivos. A instrução do processo de RIP só fica completa com a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente.

Instalações

Considerando que o ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo ministério da tutela, são disponibilizados alguns documentos relevantes sobre a instrução e apreciação dos respetivos processos de autorização.

Sendo os documentos:

Procedimentos subsequentes

O IES, I.P. procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais ao requerente ou a outras entidades, procede à análise da conformidade do pedido com as normas legais aplicadas e elabora proposta de decisão.

A decisão sobre os pedidos de RIP de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de 6 meses após a completa instrução do respetivo processo.

Forma do RIP

O RIP de um estabelecimento de ensino superior é feito por decreto-lei, do qual devem constar, designadamente:

a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;

b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino;

c) A natureza e os objetivos do estabelecimento de ensino;

d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.

Alterações ao RIP

Os pedidos relativos a alterações à localização, natureza ou objetivos que tenham sido fixados no RIP de um estabelecimento seguem com as devidas adaptações a mesma instrução e os mesmos termos do procedimento de RIP de um estabelecimento novo.

Legislação

Documentos

(a publicar)

Transmissão, Fusão e Integração de Estabelecimentos

No ensino privado, os estabelecimentos de ensino superior podem ser transmitidos, fundidos ou integrados por decisão das respetivas entidades instituidoras, de acordo com as regras definidas para cada um dos procedimentos.

  • Transmissão

    A transmissão de estabelecimentos de ensino superior privados deve ser comunicada previamente ao Ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento de interesse público (RIP) ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do mesmo.

    Para o efeito, deverá ser demonstrada a manutenção dos pressupostos do RIP do estabelecimento.

    A transmissão implica ainda a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.

    O IES, I.P. procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais ao requerente ou a outras entidades, procede à análise da conformidade do pedido com as normas legais aplicáveis, que são, com as devidas adaptações, as aplicáveis ao RIP, e elabora proposta de decisão.

    Se nada houver a opor à transmissão, é proferido pelo Ministro da tutela despacho no sentido de a transmissão que se venha a operar não alterar os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do RIP ao estabelecimento.

    Posteriormente, a entidade instituidora comunica à tutela a data em que a transmissão se torna efetiva.

  • Fusão

    A fusão de estabelecimentos de ensino superior privados deve ser comunicada previamente ao Ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento de interesse público (RIP) ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do mesmo.

    Para o efeito, deverá ser demonstrada a manutenção dos pressupostos do RIP do estabelecimento.

    A fusão implica ainda a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da entidade instituidora.

    Note-se que os estabelecimentos de ensino superior a fundir devem pertencer à mesma, pelo que pode ser necessário proceder previamente à transmissão de algum(ns) deles, processos que podem correr em simultâneo.

  • Integração

    A integração de estabelecimentos de ensino superior privados deve ser comunicada previamente ao Ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento de interesse público (RIP) ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do mesmo.

    Para o efeito, deverá ser demonstrada a manutenção dos pressupostos do RIP do estabelecimento.

    A integração implica ainda a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da entidade instituidora.

    Note-se que o estabelecimento de ensino superior a integrar e aquele em que é integrado devem pertencer à mesma entidade instituidora, pelo que pode ser necessário proceder previamente à transmissão de algum(ns) deles, processos que podem correr em simultâneo.

  • Legislação

    • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia
    • Artigo 37.º (transmissão, integração ou fusão de estabelecimento)
    • Artigo 57.º (fusão, integração ou transferência)

     

  • Documentos

    (a publicar)

Transmissão

A transmissão de estabelecimentos de ensino superior privados deve ser comunicada previamente ao Ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento de interesse público (RIP) ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do mesmo.

Para o efeito, deverá ser demonstrada a manutenção dos pressupostos do RIP do estabelecimento.

A transmissão implica ainda a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.

O IES, I.P. procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais ao requerente ou a outras entidades, procede à análise da conformidade do pedido com as normas legais aplicáveis, que são, com as devidas adaptações, as aplicáveis ao RIP, e elabora proposta de decisão.

Se nada houver a opor à transmissão, é proferido pelo Ministro da tutela despacho no sentido de a transmissão que se venha a operar não alterar os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do RIP ao estabelecimento.

Posteriormente, a entidade instituidora comunica à tutela a data em que a transmissão se torna efetiva.

Fusão

A fusão de estabelecimentos de ensino superior privados deve ser comunicada previamente ao Ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento de interesse público (RIP) ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do mesmo.

Para o efeito, deverá ser demonstrada a manutenção dos pressupostos do RIP do estabelecimento.

A fusão implica ainda a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da entidade instituidora.

Note-se que os estabelecimentos de ensino superior a fundir devem pertencer à mesma, pelo que pode ser necessário proceder previamente à transmissão de algum(ns) deles, processos que podem correr em simultâneo.

Integração

A integração de estabelecimentos de ensino superior privados deve ser comunicada previamente ao Ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento de interesse público (RIP) ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do mesmo.

Para o efeito, deverá ser demonstrada a manutenção dos pressupostos do RIP do estabelecimento.

A integração implica ainda a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da entidade instituidora.

Note-se que o estabelecimento de ensino superior a integrar e aquele em que é integrado devem pertencer à mesma entidade instituidora, pelo que pode ser necessário proceder previamente à transmissão de algum(ns) deles, processos que podem correr em simultâneo.

Legislação

  • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia
  • Artigo 37.º (transmissão, integração ou fusão de estabelecimento)
  • Artigo 57.º (fusão, integração ou transferência)

 

Documentos

(a publicar)

Criação, transformação e extinção de unidades orgânicas

A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas é da competência do conselho geral, carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis.

Assim, devem ser tomadas, quando aplicável, medidas para salvaguarda dos direitos dos estudantes, dos direitos do pessoal e dos arquivos documentais da instituição.

  • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia – Artigo 59.º

Alteração de denominação

A denominação de uma instituição ou estabelecimento de ensino superior TEM DE:

  • Ser própria
  • Ser característica
  • Ser em língua portuguesa
  • Identificar de forma inequívoca o estabelecimento

Não pode:

  • Confundir-se com a de qualquer outra instituição de ensino, pública ou privada;
  • Originar equívoco quanto à natureza do ensino ou estabelecimento.

Pode:

  • Ser seguida da sua tradução para uma em língua estrangeira;
  • A denominação de uma instituição ou estabelecimento de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.

Para registar uma denominação:

  • O pedido, fundamentado, deve ser dirigido ao IES, I.P
  • O IES, I.P. analisa de acordo com os critérios
  • O IES, I.P. propõe uma decisão:
  1. Se favorável, é apresentada ao ministro da tutela;
  2. Se desfavorável, ouve primeiro a entidade instituidora, e depois apresenta proposta final ao ministro da tutela.
  • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia – Artigo 10.º

Vagas

  • Processo de fixação de vagas

    a) O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;

    b) A fixação das vagas está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no ato de acreditação.

  • Ciclos de estudos de formação inicial (licenciaturas e mestrados integrados)

    a) As instituições comunicam, anualmente, ao IES, I.P., os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, acompanhados da respetiva fundamentação, no formato e prazos por aquela estabelecidos e divulgados;

    b) Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração das normas legais aplicáveis, os valores fixados pela instituição podem ser alterados por despacho fundamentado do ministro da tutela publicado no Diário da República;

    c) A divulgação dos valores de vagas anualmente fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado é realizada pelo ministério da tutela, através do IES, I.P. (Acesso – Concursos).

  • Ciclos de estudos de mestrado

    O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova, entre outras matérias, as normas relativas às regras sobre a admissão no ciclo de estudos de mestrado, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura.

  • Ciclos de estudos de doutoramento

    O órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade aprova, entre outras matérias, as normas relativas às regras sobre a admissão no ciclo de estudos de doutoramento, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção.

  • Legislação

  • Documentos

    Despacho que aprova as orientações para a fixação de vagas para os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados, para acesso e ingresso via: concursos nacional e locais; concursos institucionais; concursos especiais; mudança de par instituição/curso e regimes especiais.

Processo de fixação de vagas

a) O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;

b) A fixação das vagas está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no ato de acreditação.

Ciclos de estudos de formação inicial (licenciaturas e mestrados integrados)

a) As instituições comunicam, anualmente, ao IES, I.P., os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, acompanhados da respetiva fundamentação, no formato e prazos por aquela estabelecidos e divulgados;

b) Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração das normas legais aplicáveis, os valores fixados pela instituição podem ser alterados por despacho fundamentado do ministro da tutela publicado no Diário da República;

c) A divulgação dos valores de vagas anualmente fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado é realizada pelo ministério da tutela, através do IES, I.P. (Acesso – Concursos).

Ciclos de estudos de mestrado

O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova, entre outras matérias, as normas relativas às regras sobre a admissão no ciclo de estudos de mestrado, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura.

Ciclos de estudos de doutoramento

O órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade aprova, entre outras matérias, as normas relativas às regras sobre a admissão no ciclo de estudos de doutoramento, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção.

Legislação

Documentos

Despacho que aprova as orientações para a fixação de vagas para os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados, para acesso e ingresso via: concursos nacional e locais; concursos institucionais; concursos especiais; mudança de par instituição/curso e regimes especiais.

Instalações

Considerando que o ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo ministério da tutela, são disponibilizados alguns documentos relevantes sobre a instrução e apreciação dos respetivos processos de autorização.

Legislação

  • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia – Artigo 41.º

Manual de procedimentos

O Manual de Procedimentos pretende sistematizar a tramitação a adotar em matéria de instrução de processos relativos à elaboração de Programas Preliminares, Projetos e Obras e destina-se a todas as Instituições de Ensino Superior Público que necessitem de construir um novo edifício ou intervir num edifício existente (edifícios de ensino, bibliotecas, reitorias, serviços centrais, residências e cantinas).

Áreas de referência e recomendações

Este quadro inclui as áreas de referência, capacidades e recomendações a que devem obedecer os espaços dos edifícios de estabelecimentos de ensino superior.

Cálculo de capacidades

Esta nota descreve a metodologia utilizada para o cálculo da capacidade dos espaços de ensino das instalações das instituições de ensino superior.

Estabelecimentos Encerrados

  • Encerramento

    Os estabelecimentos podem ser encerrados:

    • Voluntariamente, por decisão das respetivas entidades instituidoras;
    • Compulsivamente, pelo ministro com a tutela do ensino superior.

    A decisão de encerramento voluntário deve incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, da responsabilidade das entidades instituidoras.

    Em caso de encerramento compulsivo, o ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.

  • Guarda da documentação fundamental

    • A documentação fundamental fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:
    1. O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
    2. Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.
    • No caso de não ficar à guarda da entidade instituidora, o ministro com a tutela do ensino superior determina a que entidade deve ser entregue a guarda da documentação fundamental.
  • Documentação fundamental

    Entende-se por documentação fundamental aquela que corresponda à certificação das atividades docentes e administrativas desenvolvidas ao longo do seu período de funcionamento, nomeadamente:

    1. Livros de atas dos órgãos de direção;
    2. Escrituração;
    3. Contratos de docentes;
    4. Registos do serviço docente;
    5. Livros de termos;
    6. Processos dos estudantes;
    7. Registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimentos de habilitações atribuídos, os graus e diplomas e a respetiva classificação ou qualificação final.
  • Competência da entidade com a guarda da documentação fundamental

    Compete à entidade à qual fique entregue a guarda da documentação fundamental a emissão da documentação relativa ao período de funcionamento do estabelecimento, designadamente:

    1. Documentos comprovativos das situações académicas dos estudantes;
    2. Documentos certificativos das atividades docentes.
  • Legislação

    • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia Artigos 56.º, 58.º, 153.º e 156.º.

Encerramento

Os estabelecimentos podem ser encerrados:

  • Voluntariamente, por decisão das respetivas entidades instituidoras;
  • Compulsivamente, pelo ministro com a tutela do ensino superior.

A decisão de encerramento voluntário deve incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, da responsabilidade das entidades instituidoras.

Em caso de encerramento compulsivo, o ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.

Guarda da documentação fundamental

  • A documentação fundamental fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:
  1. O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
  2. Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.
  • No caso de não ficar à guarda da entidade instituidora, o ministro com a tutela do ensino superior determina a que entidade deve ser entregue a guarda da documentação fundamental.

Documentação fundamental

Entende-se por documentação fundamental aquela que corresponda à certificação das atividades docentes e administrativas desenvolvidas ao longo do seu período de funcionamento, nomeadamente:

  1. Livros de atas dos órgãos de direção;
  2. Escrituração;
  3. Contratos de docentes;
  4. Registos do serviço docente;
  5. Livros de termos;
  6. Processos dos estudantes;
  7. Registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimentos de habilitações atribuídos, os graus e diplomas e a respetiva classificação ou qualificação final.

Competência da entidade com a guarda da documentação fundamental

Compete à entidade à qual fique entregue a guarda da documentação fundamental a emissão da documentação relativa ao período de funcionamento do estabelecimento, designadamente:

  1. Documentos comprovativos das situações académicas dos estudantes;
  2. Documentos certificativos das atividades docentes.

Legislação

  • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia Artigos 56.º, 58.º, 153.º e 156.º.

Atualizado em 14 Out 2026