Saltar para o conteúdo principal

Organismo responsável pela coordenação e execução das políticas públicas no domínio do ensino superior.

Formações Superiores Regulamentadas

A formação de arquiteto é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros.
Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, a formação de arquiteto compreende, no total, pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais pelo menos três a tempo inteiro, numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável.

Esta formação:

  • É de nível universitário;
  • Tem a arquitetura como elemento principal;
  • Deverá manter o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos da
    formação em arquitetura;

Deverá assegurar a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:

  • Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;
  • Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
  • Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica;
  • Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;
  • Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;
  • Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projetos que tomem em consideração os fatores sociais;
  • Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;
  • Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a conceção dos edifícios;
  • Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climatérica;
  • Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo fator custo e pelas regulamentações em matéria de construção;
  • Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

Deverá ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário.

Em Portugal, para a formação de arquiteto foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 300 créditos ECTS e 10 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

DOCUMENTOS

Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro
Consolida e substitui quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objetivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. de 28 de dezembro. As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2005/36/CE foram integradas no texto de base. Pode também, consultar aqui a versão consolidada, que apenas tem valor documental.

A formação em ciências farmacêuticas é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros.

Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, o título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, dos quais:

a) No mínimo quatro anos de ensino teórico e prático a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b) Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.

Este ciclo de formação compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

  • Conhecimentos adequados dos medicamentos e substâncias utilizadas no respetivo fabrico;
  • Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;
  • Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;
  • Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;
  • Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade farmacêutica.

Em Portugal, para a formação em ciências farmacêuticas foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 300 créditos ECTS e 10 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

DOCUMENTOS

Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro
Consolida e substitui quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objetivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. de 28 de dezembro. As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2005/36/CE foram integradas no texto de base. Pode também, consultar aqui a versão consolidada, que apenas tem valor documental.

 

O ensino superior militar organiza-se num sistema binário, no qual o ensino universitário se orienta para formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico incide especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

O ensino superior militar visa a preparação de quadros altamente qualificados no âmbito das ciências militares, com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e incerteza próprias das missões das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional.

Desta forma, a formação assenta em:

  • Formação científica de base, de índole técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício de funções no âmbito de cada uma das especialidades das Forças Armadas e da GNR.
  • Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção ou chefia e estado -maior inerentes à condição militar.
  • Formação e treino militar e uma adequada preparação física, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.

No ensino superior militar são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.

Por razões que se prendem com o acesso ao exercício da atividade ou especialidade militar, em resultado de uma prática estável e consolidada nas Forças Armadas portuguesas e em alguns países da NATO e por necessidades específicas de formação e da carreira militar, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho dos alunos, constituindo a habilitação mínima exigida para o início do exercício da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar.

Atendendo a que os ciclos de estudos integrados de mestrado passaram a estar reservados a determinadas áreas de formação, os ciclos de estudos abaixo indicados cessarão o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2022-2023 e serão substituídos por novos ciclos de estudos de licenciatura.

  1. Ciências Militares-Navais: Especialidade de Marinha; Especialidade de Fuzileiro;
  2. Ciências Militares: Especialidade de Infantaria; Especialidade de Artilharia; Especialidade de Cavalaria; Especialidade de Segurança;
  3. Ciências Militares Aeronáuticas: Especialidade de Piloto Aviador.

Assim, a partir do ano letivo de 2023-2024, estes ciclos de estudos não poderão admitir novos estudantes, podendo, no entanto, continuar a funcionar por mais quatro anos letivos para além do ano letivo de 2023-2024 com os alunos nele matriculados e inscritos, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão.

  • Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro – Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

O ensino da Enfermagem é ministrado no ensino superior politécnico, em escolas superiores especializadas:

  • No domínio da enfermagem, denominadas escolas superiores de enfermagem;
  • No domínio da saúde, denominadas escolas superiores de saúde.

O ensino da Enfermagem é assegurado através:

  • Do ciclo dos estudos de licenciatura em Enfermagem;
  • De cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem não conferentes de grau académico.

O ensino da Enfermagem é tutelado pelo ministério com a tutela do ensino superior, existindo uma articulação com o ministério com a tutela da saúde com vista:

  • Ao planeamento estratégico da formação;
  • À definição de estruturas curriculares;
  • À fixação de vagas anuais;
  • Ao acompanhamento das avaliações e auditorias.

O ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem:

  • Tem a duração de quatro anos curriculares;
  • Assegura uma formação científica, técnica, humana e cultural para a prestação e gestão de cuidados de enfermagem gerais à pessoa ao longo do ciclo vital, à família, grupos e comunidade, nos diferentes níveis de prevenção;

Visa ainda assegurar a formação necessária:

  • À participação na gestão dos serviços, unidades ou estabelecimentos de saúde;
  • À participação na formação de enfermeiros e de outros profissionais de saúde;
  • Ao desenvolvimento da prática da investigação no seu âmbito.

A formação de Enfermeiro responsável por cuidados gerais é ainda regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros.

Assim, o ciclo de formação do enfermeiro responsável por cuidados gerais inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 5.2.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências enunciados no n.º 6 do artigo 31.º da Diretiva 2005/36/CE.

A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação.

DOCUMENTOS

Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro
Consolida e substitui quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objetivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. de 28 de dezembro. As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2005/36/CE foram integradas no texto de base. Pode também, consultar aqui a versão consolidada, que apenas tem valor documental.

Em Portugal o diploma de Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstetrícia é conferido através de um diploma próprio, após uma especialização em enfermagem de saúde materna e obstetrícia. Esta especialização está subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Esta formação específica é feita a tempo inteiro e tem a duração de 18 meses, cujo programa compreende duas vertentes de ensino: uma teórica e técnica e a outra prática e clínica.

Esta formação garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

  • Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as atividades de parteira, designadamente de obstetrícia e de ginecologia;
  • Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional;
  • Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;
  • Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, sob a orientação de pessoal qualificado em obstetrícia;
  • Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

A formação de Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstetrícia é ainda regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros.

Assim, o ciclo de formação do especialista em enfermagem de saúde materna e obstetrícia inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

DOCUMENTOS

Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro
Consolida e substitui quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objetivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. de 28 de dezembro. As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2005/36/CE foram integradas no texto de base. Pode também, consultar aqui a versão consolidada, que apenas tem valor documental.

A habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário depende da titularidade do grau de mestre em especialidades específicas.
Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre naquelas especialidades estão vinculados a uma denominação, duração, estrutura e organização fixos e obedecem a condições específicas de ingresso, designadamente a obtenção prévia de requisitos mínimos de formação.
Os mestrados nas especialidades de Educação Pré-Escolar e de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico têm como requisito de ingresso específico a titularidade de uma licenciatura em Educação Básica, cuja estrutura está também fixada.
Para qualquer dúvida ou questão sobre efeitos profissionais ou grupos de recrutamento a que estes cursos dão acesso deve ser contactada a Agência para a Gestão do Sistema Educativo Agência para a Gestão do Sistema Educativo ((AGSE)).

Alterado Por

Decreto-Lei, nº 176/2014, de 12 de dezembro

Decreto-Lei, nº 16/2018, de 07 de março

Decreto-Lei, nº 112/2023, de 29/11/2023

Decreto-Lei, nº 23/2024, de 19 março 2024

DOCUMENTOS

Tabela com as especialidades do grau de mestre na área da Formação de Professores, os requisitos mínimos de formação para ingresso e os grupos de recrutamento a que correspondem.

A formação de médico é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros.

Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, a formação médica de base compreende, no total, pelo menos seis anos de estudos ou 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

A formação médica de base garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;

c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que deem uma visão coerente das doenças mentais e físicas, sob os três pontos de vista da medicina — prevenção, diagnóstico e terapêutica —, bem como da reprodução humana;

d) Experiência clínica adequada sob orientação adequada em hospitais.

Em Portugal, para a formação de médico foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 360 créditos ECTS e 12 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

A obtenção da formação médica de base é pressuposto de admissão a uma formação médica específica, que tem uma natureza mais prática do que teórica, e é realizada sob orientação do Ministério da Saúde e da Ordem dos Médicos.

DOCUMENTOS

Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro
Consolida e substitui quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objetivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. de 28 de dezembro. As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2005/36/CE foram integradas no texto de base. Pode também, consultar aqui a versão consolidada, que apenas tem valor documental.

A formação de dentista é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros.

Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, a  formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade.

Este ciclo de formação compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.3.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a atividade de dentista;

c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;

d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

Em Portugal, para a formação de dentista foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 300 créditos ECTS e 10 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

DOCUMENTOS

Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro
Consolida e substitui quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objetivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. de 28 de dezembro. As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2005/36/CE foram integradas no texto de base. Pode também, consultar aqui a versão consolidada, que apenas tem valor documental.

A formação de veterinário é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros.

Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, a formação de veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade.

Este ciclo de formação compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.4.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

A formação de veterinário garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as atividades de veterinário;

b) Conhecimentos adequados da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;

c) Conhecimentos adequados nos domínios do comportamento e da proteção dos animais;

d) Conhecimentos adequados das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnósticos e tratamento das doenças dos animais, quer sejam considerados individualmente, quer em grupos; entre estes, um conhecimento especial das doenças transmissíveis ao homem;

e) Conhecimentos adequados de medicina preventiva;

f) Conhecimentos adequados da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;

g) Conhecimentos adequados no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas;

h) Experiência clínica e prática adequada sob orientação adequada.

Em Portugal, para a formação de veterinário foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 330 créditos ECTS e 11 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

DOCUMENTOS

Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro
Consolida e substitui quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objetivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. de 28 de dezembro. As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2005/36/CE foram integradas no texto de base. Pode também, consultar aqui a versão consolidada, que apenas tem valor documental.

As profissões de diagnóstico e terapêutica que se encontram regulamentadas são:
  • Dietista;
  • Fisioterapeuta;
  • Higienista oral;
  • Ortoprotésico;
  • Ortoptista;
  • Técnico de análises clínicas e de saúde pública;
  • Técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica;
  • Técnico de audiologia;
  • Técnico de cardiopneumologia;
  • Técnico de farmácia;
  • Técnico de medicina nuclear;
  • Técnico de neurofisiologia;
  • Técnico de prótese dentária;
  • Técnico de radiologia;
  • Técnico de radioterapia;
  • Técnico de saúde ambiental;
  • Terapeuta da fala;
  • Terapeuta ocupacional.
O ensino destas Tecnologias da Saúde é ministrado no ensino superior politécnico, em escolas superiores de tecnologias da saúde ou em escolas superiores de saúde, desde que, nesse último caso, os ciclos de estudos sejam reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros com as tutelas da Saúde, do Ensino Superior e do Trabalho. Na área da saúde oral, podem ainda ser reconhecidos pelo Ministro com a tutela da saúde outros ciclos de estudos ministrados em instituições de ensino superior.
Recentemente, foi promovida a criação de ciclos de estudos que assegurem a formação conjunta para várias profissões que apresentem um mesmo núcleo de competências em comum. Assim:
  • Os ciclos de estudos de licenciatura que visam a formação conjunta para o exercício das profissões de técnicos de cardiopneumologia e de neurofisiologia denominam-se, obrigatoriamente, de Fisiologia Clínica e têm a duração de quatro anos curriculares;
  • Os ciclos de estudos de licenciatura que visam a formação conjunta para o exercício das profissões de técnicos de medicina nuclear, de radiologia e de radioterapia denominam-se, obrigatoriamente, de Imagem Médica e Radioterapia e têm a duração de quatro anos curriculares;
  • Os ciclos de estudos de licenciatura que visam a formação conjunta para o exercício das profissões de técnicos de análises clínicas e de saúde pública e de anatomia patológica, citológica e tanatológica denominam-se, obrigatoriamente, de Ciências Biomédicas Laboratoriais e têm a duração de quatro anos curriculares.

 

As profissões de terapêuticas não convencionais que se encontram regulamentadas são:
  • Acupuntor;
  • Fitoterapeuta;
  • Homeopata;
  • Especialista de Medicina Tradicional Chinesa;
  • Naturopata;
  • Osteopata;
  • Quiroprático.
A formação nestas áreas passou a ser ministrada no ensino superior.
Os ciclos de estudos já existentes ou a criar deverão ser compatíveis com os requisitos fixados, para cada área, por portaria, já o tendo sido para as áreas de:
  • Acupuntura;
  • Fitoterapia;
  • Naturopatia;
  • Osteopatia;
  • Quiropráxia;
  • Medicina Tradicional Chinesa
Sendo a legislação e a respetiva regulamentação recentes, ainda só foram criados alguns ciclos de estudos e, para já, apenas em Osteopatia e Acupuntura. A licenciatura em Osteopatia entrou em funcionamento no ano letivo de 2016-2017,e a licenciatura em Acupuntura entrou em funcionamento no ano letivo de 2017-2018.
Por outro lado, as instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de dezembro de 2023 para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial, legislação que não foi ainda aprovada.
Apesar de a mesma legislação não ter conferido validade do ponto de vista académico aos cursos não conferentes de grau entretanto realizados, a sua relevância é avaliada pela ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., para efeitos profissionais, nomeadamente para eventual atribuição, num período transitório, de cédula profissional a quem, à data da entrada em vigor da mesma e até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais regulamentadas, ou no limite até até 31 de dezembro de 2025, tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.

Informação para estudantes

  • Autonomia da Instituições

    As instituições de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica, cultural e disciplinar.

    • A autonomia científica consiste na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas.
    • A autonomia pedagógica abrange a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
    • A autonomia cultural traduz-se na capacidade de definir o programa de formação e de iniciativas culturais.
    • A autonomia disciplinar confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários, bem como estudantes.

    Assim, enquadram-se no âmbito das referidas autonomias matérias como as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos, as condições de funcionamento dos ciclos de estudos, os planos de estudos, os regimes de precedências e de avaliação, o regime de prescrição, a creditação da formação, as normas de transição curricular, os prazos de emissão de documentação académica, as alterações de horários e de regimes de funcionamento ou os prazos de resposta aos requerimentos efetuados.

    • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro –
      Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia
      Artigos 71.º a 75.º
  • Propinas

    No ensino superior público, para o ano letivo de 2026-2027, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior não pode ser superior ao valor fixado no anterior ano letivo, mantendo-se assim em 710€.

    Este montante é fixado para os cursos técnicos superiores profissionais e para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e integrados de mestrado. Nos mesmos termos é fixado o valor das propinas devidas pela inscrição num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional.

    O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes casos e no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior.

    No ensino superior privado, compete à entidade instituidora do estabelecimento de ensino fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos naquele ministrados.

    Como funciona o pagamento de propinas? Posso pagar em prestações?

    A propina consiste numa taxa de frequência devida pelos estudantes, que corresponde à participação nos custos inerentes ao serviço prestado pelas instituições de ensino superior, sem prejuízo da responsabilidade do Estado.

    Compete à instituição de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, fixar os prazos de faseamento do pagamento das propinas, pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados.

    A propina é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições de ensino superior.

    Nesse sentido, aconselha-se a consulta do regulamento da instituição de ensino superior por forma a verificar os prazos e as modalidades de pagamento existentes.

    Quero anular matrícula mas a instituição cobra a totalidade da propina desse ano letivo. Como devo proceder?

    As instituições de ensino superior gerem os recursos humanos e físicos, de acordo com o número de alunos que inicialmente se inscrevem nos ciclos de estudos, pelo que deverá consultar o regulamento da instituição de ensino superior para verificar o constante em matéria de pagamento de propina, designadamente se está previsto, ou não, um prazo, que poderá ser maior ou menor de acordo com a instituição em causa, para anulação de matrícula sem que isso implique o pagamento da propina desse ano letivo.

    Em todo o caso, como se trata de um tema da competência da instituição de ensino superior qualquer questão sobre esta matéria deverá ser dirigida aos órgãos internos da mesma.

    Até quando as instituições de ensino superior podem cobrar propinas em atraso?

    As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

    Os alunos que se encontrem nessa situação, devem contactar a instituição de ensino superior que frequentam e manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas junto da mesma.

    A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

    Foi estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas.

    Este mecanismo aplica-se a estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

    Para aceder a esse mecanismo extraordinário, os estudantes devem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida, de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior pública.

    A existência de um plano de pagamentos entre o estudante e a instituição de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição dos valores em dívida.

    Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de dois anos, fazendo menção desse facto no pedido de adesão.

    Para mais especificidades sobre o assunto, sugere-se a consulta da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, que estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas.

  • Unidades Curriculares Isoladas

    Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.

    As instituições de ensino superior facultam ainda a inscrição nas unidades curriculares que ministram, podendo a inscrição ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

    A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, sendo devidos pela inscrição os montantes que, de forma proporcionada, forem fixados.

    A inscrição em regime de avaliação, independentemente da obtenção de aprovação, está subordinada a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do percurso académico do estudante.

    Para este efeito, considera-se como percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do regime de funcionamento.

    Esta possibilidade foi concebida para interessados que, estando, ou não, inscritos num curso de ensino superior pretendam inscrever-se noutras unidades curriculares da instituição de ensino superior.

    A creditação das unidades realizadas com aproveitamento ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas está limitada a 50% do total dos créditos do ciclo de estudos em que o estudante venha a ingressar.

    A creditação ocorre apenas no momento em que o estudante adquire, através da matrícula e inscrição, o estatuto de aluno do ciclo de estudos de ensino superior em causa.

    Há limites para a inscrição em unidades curriculares isoladas?

    A inscrição em regime de avaliação, independentemente da obtenção de aprovação, está subordinada a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do percurso académico do estudante.

    Para este efeito, considera-se como percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do regime de funcionamento.

    A inscrição em unidades curriculares isoladas equivale à inscrição no ciclo de estudos?

    A inscrição em unidades curriculares de um ciclo de estudos não é suficiente para que o seu titular tenha o estatuto de estudante daquele ciclo de estudos.

    Tal só ocorrerá se o interessado ingressar, por alguma das vias de acesso ao ensino superior, no ciclo de estudos em causa.

    Para o efeito, será ainda necessário que o ciclo de estudos se encontre acreditado e registado à data em que pretende ingressar. Se por algum motivo cessar, quem se encontre inscrito em unidades curriculares isoladas não será considerado como estudante inscrito no ciclo de estudos, pelo que não lhe serão aplicáveis as medidas de salvaguardada das expetativas dos estudantes inscritos.

    Por outro lado, o ciclo de estudos cessante não poderá receber novos alunos, mesmo que já tenham realizado uma parte do mesmo através do regime de frequência de unidades curriculares isoladas.

    Desde quando são aplicáveis os limites à creditação?

    Os limites à creditação de unidades curriculares realizadas ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas não são aplicáveis aos estudantes que tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do mesmo regime, até 6 de setembro de 2013, data da entrada em vigor da alteração legislativa que introduziu os limites, independentemente da data em que venham a ingressar no ciclo de estudos em causa.

  • Creditação

    As instituições de ensino superior podem proceder à creditação de formação e experiência profissional anteriormente obtidas, nas seguintes situações e com os limites indicados:

    1. Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, e quer tenha sido obtida antes ou depois da organização decorrente do Processo de Bolonha.
    2. Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.
    3. Unidades curriculares realizadas avulso com aproveitamento, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.
    4. Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau em instituições de ensino superior, até ao limite de 50% do total de créditos do ciclo de estudos.
    5. Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
    6. Outra formação realizada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
    7. Experiência profissional até ao limite de 50% do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.
    8. Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

    O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo dos números 4, 5, 6, 7 e 8 não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

    A possibilidade de creditação só existe para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico e só produz efeitos após a admissão num ciclo de estudos superior, tendo o ingresso, naturalmente, que se realizar através de um dos regimes legais aplicável, com sujeição às respetivas normas regulamentares e ao limite de vagas fixado.

    O processo de creditação é objeto de regulamento aprovado pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior, sendo obrigatória a intervenção do conselho científico ou técnico-científico neste processo.

    Como funciona a creditação em caso de reingresso e de mudança de par instituição/curso?

    No caso do reingresso, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

    Assim, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

    Apenas em casos devidamente fundamentados em que,face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra anteriormente referida.

    No caso de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação obtida no anterior par é feita nos termos gerais, devendo o procedimento ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

  • Estatuto Trabalhador-Estudante

    O regime aplicável ao trabalhador-estudante é o que consta do Código do Trabalho e da legislação que regulamenta e altera aquele Código.

    Assim, “considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”. A manutenção deste estatuto depende ainda “de aproveitamento escolar no ano letivo anterior”.

    Para concessão daquele estatuto, “o trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das atividades educativas a frequentar”, bem como “o respetivo aproveitamento, no final de cada ano letivo”.

    São ainda estabelecidas normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho do trabalhador-estudante, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de avaliação e o regime específico de férias e licenças.

    Por outro lado, a legislação que regulamenta o Código do Trabalho estabelece como especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante que este não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas, nem a regime de prescrição, nem a disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas ou à limitação do número de exames a realizar em época de recurso.

    Prevê ainda a existência, na medida em que seja possível, de uma época especial de exames para estes estudantes, bem como a garantia de serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral, esclarecendo ainda que o regime é aplicável “ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante se encontre, entretanto, em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego”.

  • Estudante em Tempo parcial

    As instituições de ensino superior facultam aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.

    O órgão legal e estatutariamente competente aprova as normas regulamentares referentes a este regime, incluindo, designadamente, as condições de inscrição, as condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial, os regimes de propinas e de prescrição, que devem resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis.

  • Frequência Simultânea

    Não existe qualquer proibição quanto a, em cada ano letivo, cada estudante estar matriculado em mais do que uma instituição e curso, nem no que respeita a cursos de formação inicial (ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado), nem no que se refere à frequência simultânea de licenciatura e mestrado/doutoramento ou de mestrado e doutoramento ou mesmo de diferentes ciclos conducentes ao mesmo grau ou não conferentes de grau.

    No entanto, como a inscrição nos ciclos de estudos e demais cursos depende da existência de vaga e, em muitos casos, de um processo de seleção feito pelas próprias instituições, poderá acontecer ser fator preferencial que o candidato não frequente simultaneamente outro curso de ensino superior.

  • Emissão de Diplomas e Suplemento ao Diploma

    A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por uma certidão do registo lavrado e subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, genericamente denominada diploma.

    A carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre, e a carta doutoral para o grau de doutor, não são obrigatórias e só serão emitidas se os estudantes as requererem.

    Os documentos acima indicados podem ser plurilingues, no entanto a referência aos graus e diplomas deve ser formulada em língua portuguesa.

    A emissão do diploma (ou certidão do registo) não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico. O valor cobrado pela emissão de qualquer destes documentos não pode exceder o custo do serviço respetivo. A fixação dos valores a cobrar é da competência das instituições de ensino superior, devendo os mesmos constar discriminadamente de uma tabela de emolumentos e não ultrapassar significativamente e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, os encargos necessários à reprodução e autenticação ou certificação documental.

    A emissão de qualquer destes documentos é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, documento bilingue no qual consta a descrição do sistema de ensino superior (tal como disponibilizada pelo NARIC), a caracterização da instituição que conferiu o diploma, a formação realizada e seus objetivos e os resultados obtidos.

  • Suplemento ao Diploma

    O Suplemento ao Diploma é um documento complementar do diploma que é conferido no final de um programa de estudos e em que consta a descrição do sistema de ensino superior do país de origem do diploma, caracterizando a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma, a formação realizada e o seu objetivo, providenciando, igualmente, informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

    O Suplemento ao Diploma é um documento  bilingue,  emitido pela entidade competente que conferiu o diploma.

    É importante salientar que o Suplemento ao Diploma tem natureza meramente informativa não substituindo o diploma e não constituindo prova de titularidade da habilitação a que se refere. É emitido obrigatoriamente e de forma gratuita sempre que um diploma é outorgado.

    Em Portugal, e na sequência dos compromissos assumidos no âmbito do processo de Bolonha, foi publicado o Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de Fevereiro que aprova os princípios reguladores dos instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, nomeadamente no que concerne ao Suplemento ao Diploma, devendo aplicar-se, em princípio, a partir de 2006-2007. Em 10 de Janeiro de 2008 foi publicada a Portaria nº 30/2008 que regulamenta o artº 39º do Decreto-Lei nº 42/2005.

    • Descrição do sistema nacional de ensino superior a que se refere a secção 8 do Suplemento ao Diploma (PT e EN)
    • Diagrama do Sistema do Ensino Superior Português (PT e EN)
  • Reclamações

    Como muitas matérias relativas à atuação e ao funcionamento das instituições de ensino superior se enquadram na sua autonomia e ou devem ser objeto de regulamentação, são os regulamentos que devem, em primeiro lugar, ser consultados em caso de dúvidas.

    Caso subsistam dúvidas ou se verifique que os regulamentos não estão a ser corretamente aplicado, a situação poderá ser exposta:

    • Ao Provedor do Estudante,
    • Ao órgão máximo legal e estatutariamente competente da instituição ou
    • Online em www.livroreclamacoes.pt
    • Utilizando o livro de reclamações, cujo conteúdo será depois reencaminhado para os órgãos ou entidades competentes.

Autonomia da Instituições

As instituições de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica, cultural e disciplinar.

  • A autonomia científica consiste na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas.
  • A autonomia pedagógica abrange a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
  • A autonomia cultural traduz-se na capacidade de definir o programa de formação e de iniciativas culturais.
  • A autonomia disciplinar confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários, bem como estudantes.

Assim, enquadram-se no âmbito das referidas autonomias matérias como as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos, as condições de funcionamento dos ciclos de estudos, os planos de estudos, os regimes de precedências e de avaliação, o regime de prescrição, a creditação da formação, as normas de transição curricular, os prazos de emissão de documentação académica, as alterações de horários e de regimes de funcionamento ou os prazos de resposta aos requerimentos efetuados.

  • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro –
    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia
    Artigos 71.º a 75.º

Propinas

No ensino superior público, para o ano letivo de 2026-2027, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior não pode ser superior ao valor fixado no anterior ano letivo, mantendo-se assim em 710€.

Este montante é fixado para os cursos técnicos superiores profissionais e para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e integrados de mestrado. Nos mesmos termos é fixado o valor das propinas devidas pela inscrição num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional.

O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes casos e no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior.

No ensino superior privado, compete à entidade instituidora do estabelecimento de ensino fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos naquele ministrados.

Como funciona o pagamento de propinas? Posso pagar em prestações?

A propina consiste numa taxa de frequência devida pelos estudantes, que corresponde à participação nos custos inerentes ao serviço prestado pelas instituições de ensino superior, sem prejuízo da responsabilidade do Estado.

Compete à instituição de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, fixar os prazos de faseamento do pagamento das propinas, pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados.

A propina é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições de ensino superior.

Nesse sentido, aconselha-se a consulta do regulamento da instituição de ensino superior por forma a verificar os prazos e as modalidades de pagamento existentes.

Quero anular matrícula mas a instituição cobra a totalidade da propina desse ano letivo. Como devo proceder?

As instituições de ensino superior gerem os recursos humanos e físicos, de acordo com o número de alunos que inicialmente se inscrevem nos ciclos de estudos, pelo que deverá consultar o regulamento da instituição de ensino superior para verificar o constante em matéria de pagamento de propina, designadamente se está previsto, ou não, um prazo, que poderá ser maior ou menor de acordo com a instituição em causa, para anulação de matrícula sem que isso implique o pagamento da propina desse ano letivo.

Em todo o caso, como se trata de um tema da competência da instituição de ensino superior qualquer questão sobre esta matéria deverá ser dirigida aos órgãos internos da mesma.

Até quando as instituições de ensino superior podem cobrar propinas em atraso?

As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

Os alunos que se encontrem nessa situação, devem contactar a instituição de ensino superior que frequentam e manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas junto da mesma.

A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

Foi estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas.

Este mecanismo aplica-se a estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

Para aceder a esse mecanismo extraordinário, os estudantes devem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida, de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior pública.

A existência de um plano de pagamentos entre o estudante e a instituição de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição dos valores em dívida.

Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de dois anos, fazendo menção desse facto no pedido de adesão.

Para mais especificidades sobre o assunto, sugere-se a consulta da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, que estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas.

Unidades Curriculares Isoladas

Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.

As instituições de ensino superior facultam ainda a inscrição nas unidades curriculares que ministram, podendo a inscrição ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, sendo devidos pela inscrição os montantes que, de forma proporcionada, forem fixados.

A inscrição em regime de avaliação, independentemente da obtenção de aprovação, está subordinada a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do percurso académico do estudante.

Para este efeito, considera-se como percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do regime de funcionamento.

Esta possibilidade foi concebida para interessados que, estando, ou não, inscritos num curso de ensino superior pretendam inscrever-se noutras unidades curriculares da instituição de ensino superior.

A creditação das unidades realizadas com aproveitamento ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas está limitada a 50% do total dos créditos do ciclo de estudos em que o estudante venha a ingressar.

A creditação ocorre apenas no momento em que o estudante adquire, através da matrícula e inscrição, o estatuto de aluno do ciclo de estudos de ensino superior em causa.

Há limites para a inscrição em unidades curriculares isoladas?

A inscrição em regime de avaliação, independentemente da obtenção de aprovação, está subordinada a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do percurso académico do estudante.

Para este efeito, considera-se como percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do regime de funcionamento.

A inscrição em unidades curriculares isoladas equivale à inscrição no ciclo de estudos?

A inscrição em unidades curriculares de um ciclo de estudos não é suficiente para que o seu titular tenha o estatuto de estudante daquele ciclo de estudos.

Tal só ocorrerá se o interessado ingressar, por alguma das vias de acesso ao ensino superior, no ciclo de estudos em causa.

Para o efeito, será ainda necessário que o ciclo de estudos se encontre acreditado e registado à data em que pretende ingressar. Se por algum motivo cessar, quem se encontre inscrito em unidades curriculares isoladas não será considerado como estudante inscrito no ciclo de estudos, pelo que não lhe serão aplicáveis as medidas de salvaguardada das expetativas dos estudantes inscritos.

Por outro lado, o ciclo de estudos cessante não poderá receber novos alunos, mesmo que já tenham realizado uma parte do mesmo através do regime de frequência de unidades curriculares isoladas.

Desde quando são aplicáveis os limites à creditação?

Os limites à creditação de unidades curriculares realizadas ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas não são aplicáveis aos estudantes que tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do mesmo regime, até 6 de setembro de 2013, data da entrada em vigor da alteração legislativa que introduziu os limites, independentemente da data em que venham a ingressar no ciclo de estudos em causa.

Creditação

As instituições de ensino superior podem proceder à creditação de formação e experiência profissional anteriormente obtidas, nas seguintes situações e com os limites indicados:

  1. Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, e quer tenha sido obtida antes ou depois da organização decorrente do Processo de Bolonha.
  2. Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.
  3. Unidades curriculares realizadas avulso com aproveitamento, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.
  4. Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau em instituições de ensino superior, até ao limite de 50% do total de créditos do ciclo de estudos.
  5. Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
  6. Outra formação realizada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
  7. Experiência profissional até ao limite de 50% do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.
  8. Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo dos números 4, 5, 6, 7 e 8 não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

A possibilidade de creditação só existe para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico e só produz efeitos após a admissão num ciclo de estudos superior, tendo o ingresso, naturalmente, que se realizar através de um dos regimes legais aplicável, com sujeição às respetivas normas regulamentares e ao limite de vagas fixado.

O processo de creditação é objeto de regulamento aprovado pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior, sendo obrigatória a intervenção do conselho científico ou técnico-científico neste processo.

Como funciona a creditação em caso de reingresso e de mudança de par instituição/curso?

No caso do reingresso, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

Assim, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

Apenas em casos devidamente fundamentados em que,face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra anteriormente referida.

No caso de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação obtida no anterior par é feita nos termos gerais, devendo o procedimento ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Estatuto Trabalhador-Estudante

O regime aplicável ao trabalhador-estudante é o que consta do Código do Trabalho e da legislação que regulamenta e altera aquele Código.

Assim, “considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”. A manutenção deste estatuto depende ainda “de aproveitamento escolar no ano letivo anterior”.

Para concessão daquele estatuto, “o trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das atividades educativas a frequentar”, bem como “o respetivo aproveitamento, no final de cada ano letivo”.

São ainda estabelecidas normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho do trabalhador-estudante, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de avaliação e o regime específico de férias e licenças.

Por outro lado, a legislação que regulamenta o Código do Trabalho estabelece como especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante que este não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas, nem a regime de prescrição, nem a disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas ou à limitação do número de exames a realizar em época de recurso.

Prevê ainda a existência, na medida em que seja possível, de uma época especial de exames para estes estudantes, bem como a garantia de serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral, esclarecendo ainda que o regime é aplicável “ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante se encontre, entretanto, em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego”.

Estudante em Tempo parcial

As instituições de ensino superior facultam aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.

O órgão legal e estatutariamente competente aprova as normas regulamentares referentes a este regime, incluindo, designadamente, as condições de inscrição, as condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial, os regimes de propinas e de prescrição, que devem resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis.

Frequência Simultânea

Não existe qualquer proibição quanto a, em cada ano letivo, cada estudante estar matriculado em mais do que uma instituição e curso, nem no que respeita a cursos de formação inicial (ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado), nem no que se refere à frequência simultânea de licenciatura e mestrado/doutoramento ou de mestrado e doutoramento ou mesmo de diferentes ciclos conducentes ao mesmo grau ou não conferentes de grau.

No entanto, como a inscrição nos ciclos de estudos e demais cursos depende da existência de vaga e, em muitos casos, de um processo de seleção feito pelas próprias instituições, poderá acontecer ser fator preferencial que o candidato não frequente simultaneamente outro curso de ensino superior.

Emissão de Diplomas e Suplemento ao Diploma

A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por uma certidão do registo lavrado e subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, genericamente denominada diploma.

A carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre, e a carta doutoral para o grau de doutor, não são obrigatórias e só serão emitidas se os estudantes as requererem.

Os documentos acima indicados podem ser plurilingues, no entanto a referência aos graus e diplomas deve ser formulada em língua portuguesa.

A emissão do diploma (ou certidão do registo) não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico. O valor cobrado pela emissão de qualquer destes documentos não pode exceder o custo do serviço respetivo. A fixação dos valores a cobrar é da competência das instituições de ensino superior, devendo os mesmos constar discriminadamente de uma tabela de emolumentos e não ultrapassar significativamente e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, os encargos necessários à reprodução e autenticação ou certificação documental.

A emissão de qualquer destes documentos é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, documento bilingue no qual consta a descrição do sistema de ensino superior (tal como disponibilizada pelo NARIC), a caracterização da instituição que conferiu o diploma, a formação realizada e seus objetivos e os resultados obtidos.

Suplemento ao Diploma

O Suplemento ao Diploma é um documento complementar do diploma que é conferido no final de um programa de estudos e em que consta a descrição do sistema de ensino superior do país de origem do diploma, caracterizando a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma, a formação realizada e o seu objetivo, providenciando, igualmente, informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

O Suplemento ao Diploma é um documento  bilingue,  emitido pela entidade competente que conferiu o diploma.

É importante salientar que o Suplemento ao Diploma tem natureza meramente informativa não substituindo o diploma e não constituindo prova de titularidade da habilitação a que se refere. É emitido obrigatoriamente e de forma gratuita sempre que um diploma é outorgado.

Em Portugal, e na sequência dos compromissos assumidos no âmbito do processo de Bolonha, foi publicado o Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de Fevereiro que aprova os princípios reguladores dos instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, nomeadamente no que concerne ao Suplemento ao Diploma, devendo aplicar-se, em princípio, a partir de 2006-2007. Em 10 de Janeiro de 2008 foi publicada a Portaria nº 30/2008 que regulamenta o artº 39º do Decreto-Lei nº 42/2005.

  • Descrição do sistema nacional de ensino superior a que se refere a secção 8 do Suplemento ao Diploma (PT e EN)
  • Diagrama do Sistema do Ensino Superior Português (PT e EN)

Reclamações

Como muitas matérias relativas à atuação e ao funcionamento das instituições de ensino superior se enquadram na sua autonomia e ou devem ser objeto de regulamentação, são os regulamentos que devem, em primeiro lugar, ser consultados em caso de dúvidas.

Caso subsistam dúvidas ou se verifique que os regulamentos não estão a ser corretamente aplicado, a situação poderá ser exposta:

  • Ao Provedor do Estudante,
  • Ao órgão máximo legal e estatutariamente competente da instituição ou
  • Online em www.livroreclamacoes.pt
  • Utilizando o livro de reclamações, cujo conteúdo será depois reencaminhado para os órgãos ou entidades competentes.

Estabelecimentos de Ensino Superior Encerrados

Emissão de documentação

  • Competência do IES, I.P. na emissão de documentação

    Compete agora ao IES, I.P., de acordo com o n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, (Regime jurídico das instituições de ensino superior), enquanto entidade encarregue da guarda da documentação fundamental de alguns estabelecimentos de ensino superior encerrados, a emissão da documentação relativa ao período de funcionamento do estabelecimento, desenvolvendo uma atividade certificadora, que é meramente declarativa, podendo apenas certificar o que consta nos espólios documentais, ou seja, dos registos académicos, designadamente:

    • Documentos comprovativos das situações académicas dos estudantes;
    • Documentos certificativos das atividades docentes.
  • Pedido de emissão de documentação ao IES, I.P.

    A documentação solicitada é emitida em formato digital.

    Para cada pedido de documentação, deverá ser preenchido o respetivo formulário online.

    O pedido deve ser efetuado pelo próprio, uma vez que a documentação emitida pelo IES, I.P. é de caráter nominal e pessoal. Caso o requerente esteja impossibilitado de apresentar o pedido, deverá ser anexado um documento que justifique essa impossibilidade, bem como uma procuração devidamente reconhecida por notário ou advogado.

    Pelo pedido de emissão de documentação são cobrados os emolumentos fixados no Aviso n.º 5438/2025/2, de 26 de fevereiro, que devem ser pagos de acordo com a referência multibanco que será gerada depois de recebido o processo.

    Os emolumentos a cobrar são os que constam da tabela de emolumentos para cada um dos diferentes tipos de pedidos, existem valores fixos para alguns tipos de documentação, enquanto que outros são variáveis. Quando existem emolumentos variáveis, é necessário pagar o valor inicial depois de submetido o pedido, e o valor final só será comunicado com ficar concluído o processo.

  • Envio/Entrega da documentação

    A documentação solicitada é enviada por correio eletrónico, para o email indicada no formulário.

    A entrega de diplomas originais pode ser feita presencialmente, ou remetida por correio registado com aviso de recepção, não se responsabilizando o IES, I.P. por qualquer dano, perda ou extravio do envio.

  • Legislação

    • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia Artigos 56.º, 58.º, 153.º e 156.º.

Competência do IES, I.P. na emissão de documentação

Compete agora ao IES, I.P., de acordo com o n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, (Regime jurídico das instituições de ensino superior), enquanto entidade encarregue da guarda da documentação fundamental de alguns estabelecimentos de ensino superior encerrados, a emissão da documentação relativa ao período de funcionamento do estabelecimento, desenvolvendo uma atividade certificadora, que é meramente declarativa, podendo apenas certificar o que consta nos espólios documentais, ou seja, dos registos académicos, designadamente:

  • Documentos comprovativos das situações académicas dos estudantes;
  • Documentos certificativos das atividades docentes.

Pedido de emissão de documentação ao IES, I.P.

A documentação solicitada é emitida em formato digital.

Para cada pedido de documentação, deverá ser preenchido o respetivo formulário online.

O pedido deve ser efetuado pelo próprio, uma vez que a documentação emitida pelo IES, I.P. é de caráter nominal e pessoal. Caso o requerente esteja impossibilitado de apresentar o pedido, deverá ser anexado um documento que justifique essa impossibilidade, bem como uma procuração devidamente reconhecida por notário ou advogado.

Pelo pedido de emissão de documentação são cobrados os emolumentos fixados no Aviso n.º 5438/2025/2, de 26 de fevereiro, que devem ser pagos de acordo com a referência multibanco que será gerada depois de recebido o processo.

Os emolumentos a cobrar são os que constam da tabela de emolumentos para cada um dos diferentes tipos de pedidos, existem valores fixos para alguns tipos de documentação, enquanto que outros são variáveis. Quando existem emolumentos variáveis, é necessário pagar o valor inicial depois de submetido o pedido, e o valor final só será comunicado com ficar concluído o processo.

Envio/Entrega da documentação

A documentação solicitada é enviada por correio eletrónico, para o email indicada no formulário.

A entrega de diplomas originais pode ser feita presencialmente, ou remetida por correio registado com aviso de recepção, não se responsabilizando o IES, I.P. por qualquer dano, perda ou extravio do envio.

Legislação

  • Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia Artigos 56.º, 58.º, 153.º e 156.º.

Reconhecimento Profissional

O reconhecimento profissional consiste na autorização, por parte de uma autoridade competente (Ministério, Ordem, Associação Profissional, etc.), para o exercício de uma determinada profissão ou actividade profissional regulamentada.

É regulado pela Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela  Diretiva 2013/55/CE.

Através desta Directiva um Estado-Membro reconhece, para o acesso a uma profissão regulamentada e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

Profissões regulamentadas e respectivas autoridades competentes

Coordenador nacional da Directiva 2005/36/CE 

Direcção-Geral do Emprego e Relações de Trabalho

Praça de Londres, n.º 2 – 5 º andar

1949-056 LISBOA

Telefone: +351 21 844 14 71

https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiOGJkNDRkYTEtMmNiMy00ODIwLTkwYjgtNmMyZDY5MDgwZGU1IiwidCI6IjBhMWRkYTg3LTEyNmEtNDE1ZS05NzNjLWIwZWY3OGEwYjM5NSIsImMiOjh9

Atualizado em 14 Out 2026