Diplomados de Vias Profissionalizantes
O concurso especial para estudantes provenientes das vias profissionalizantes foi criado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril.
O Decreto-Lei n.º 11/2020 de 2 de abril criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
O concurso especial tem caráter voluntário, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova via de ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.
Mantém-se a possibilidade de todos os alunos, incluindo os das vias profissionalizantes se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos é facultado aos alunos das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.
A candidatura ao Ensino Superior privado é feita diretamente nas instituições de ensino.
Esta nova forma de acesso foi criada de forma a eliminar a desigualdade que existe entre os estudantes que realizam o ensino secundário nas vias científico-humanísticas e nas vias profissionalizantes.
Pode consultar aqui os códigos dos cursos profissionais e as respectivas áreas CNAEF.
Nota: Para mais informações contacte a IES para a qual pretende candidatar-se.

1. Aceder à Plataforma de Candidatura e preencher as secções 1 (Informações) e 2 (Notas do Secundário).
2. Na secção 3 (Provas Locais), noas campos indicados, deverá selecionar a opção de provas correspondentes às que realizou, de acordo com a tabela de correspondência entre as provas dos vários consórcios.
Exemplo: O candidato realizou a prova de Português + História da Cultura e das Artes numa instituição do Consórcio Norte, mas pretende candidatar-se ao curso de Comunicação Social: Jornalismo e Comunicação Empresarial no Politécnico de Tomar (Consórcio Centro). Neste caso, deverá selecionar a opção C3 – Geral + História da Cultura e das Artes, uma vez que, conforme se pode constatar na tabela, esta é a prova correspondente à realizada pelo candidato.
Nota: Nem todas as provas têm correspondência ou são reconhecidas pelos demais consórcios. É importante entender que esta possibilidade só está disponível se houver o devido reconhecimento ou correspondência nas instituições pertencentes aos consórcios a que se pretende concorrer.
3. Após este passo, na secção 6 (Opção de Curso), serão desbloqueadas as opções de cursos oferecidos pelas instituições dos outros consórcios, para os quais pretende candidatar-se.
A titularidade de certificação de nível secundário, conferente do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
- Cursos profissionais e cursos científico -tecnológicos/cursos com planos próprios;
- Cursos de aprendizagem;
- Cursos de educação e formação para jovens;
- Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- Cursos artísticos especializados;
- Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
- Cursos de Estado -Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
- Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.
1 – A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:
a) Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
c) Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
2 – O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 – As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.
A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do Portal do IES, I.P.
A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.
Pode ser apresentada para acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, com exceção do ensino superior militar ou policial.
Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha na Plataforma de Pedido de Atribuição de Senha.
No âmbito do concurso especial, as IES têm competência para preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos seus cursos, nos termos fixados pela legislação, estabelecendo, nomeadamente, quais as vagas para cada um dos seus pares instituição/curso e os respetivos critérios de seriação e desempate.
Candidatura por titulares de cursos não portugueses
Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.
Apenas se aplica a candidatos que não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional.
Os prazos em que devem ser praticados os atos para o acesso e ingresso no ensino superior, em cada ano letivo, através dos concursos especiais, são também fixados pelas IES.
Candidatura online – Plataforma de Candidatura
As provas são organizadas:
a) Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;
b) Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A:
a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
A candidatura é apresentada nos termos a fixar por cada IES, em regulamento próprio, onde se inclui a documentação necessária à respetiva instrução do processo
1- Os prazos são:
a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;
b) Publicados no sítio na Internet da instituição
c) Comunicados ao IES, I.P., nos termos e prazos por esta fixados.
2 – O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior.
Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.
Fixação de vagas para os concursos especiais
Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 12.º a 15.º do Despacho n.º 3580/2023, de 21 de março, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é igual ao resultado da seguinte expressão:
Máximo Vagas CE = LMA – Vagas RGA – Vagas RE
em que:
- Máximo Vagas CE = número máximo de vagas a fixar em concursos especiais e concursos de mudança de par instituição/curso em cada ciclo de estudos;
- LMA = Limite máximo de admissões do ciclo de estudos;
- Vagas RGA = número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso; Vagas RE = número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.
Fixação de vagas para concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados
1 – Quando a instituição decida proceder à abertura deste concurso especial, a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
2 – Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.
Nos concursos especiais de acesso e ingresso quaisquer eventuais restrições são fixadas pelas IES nos seus regulamentos próprios.
Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para ano letivo a que se referem.
A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 – Não é passível de creditação:
a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Os Regulamentos Específicos do Concurso Especial de Acesso e
Ingresso a Ciclos de Estudos por Estudantes Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de cada Instituição de Ensino Superior (IES), devem ser consultados no Portal online de cada IES.
- Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março – Aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior
- Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho – Regulamento da candidatura Concurso especial para diplomados das vias profissionalizantes
- Portaria n.º 198/2020 – Regulamento Geral para Ingresso no Ensino Privado de titulares de cursos profissionalizantes
- Deliberação da CNAES n.º 860/2021 – Condições de candidatura para titulares de Vias profissionalizantes
- Deliberação n.º 587/2023, de 7 junho – Condições relativas à candidatura de Vias Profissionalizantes
Atualizado em 16 Set 2026