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Organismo responsável pela coordenação e execução das políticas públicas no domínio do ensino superior.

Diplomados de Vias Profissionalizantes

O concurso especial para estudantes provenientes das vias profissionalizantes foi criado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril.

O Decreto-Lei n.º 11/2020 de 2 de abril criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
O concurso especial tem caráter voluntário, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova via de ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.

Mantém-se a possibilidade de todos os alunos, incluindo os das vias profissionalizantes se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos é facultado aos alunos das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.

 

Apesar de ser um concurso especial, a candidatura às Instituições de Ensino Superior públicas é efetuada a nível nacional, numa plataforma gerida pelo IES, I.P., e não diretamente nas Instituições de Ensino Superior, como se verifica nos restantes concursos especiais.

A candidatura ao Ensino Superior privado é feita diretamente nas instituições de ensino.

Esta nova forma de acesso foi criada de forma a eliminar a desigualdade que existe entre os estudantes que realizam o ensino secundário nas vias científico-humanísticas e nas vias profissionalizantes.

Pode consultar aqui os códigos dos cursos profissionais e as respectivas áreas CNAEF.
Nota: Para mais informações contacte a IES para a qual pretende candidatar-se.

 

1. Aceder à Plataforma de Candidatura e preencher as secções 1 (Informações) e 2 (Notas do Secundário).

2. Na secção 3 (Provas Locais), noas campos indicados, deverá selecionar a opção de provas correspondentes às que realizou, de acordo com a tabela de correspondência entre as provas dos vários consórcios.

Exemplo: O candidato realizou a prova de Português + História da Cultura e das Artes numa instituição do Consórcio Norte, mas pretende candidatar-se ao curso de Comunicação Social: Jornalismo e Comunicação Empresarial no Politécnico de Tomar (Consórcio Centro). Neste caso, deverá selecionar a opção C3 – Geral + História da Cultura e das Artes, uma vez que, conforme se pode constatar na tabela, esta é a prova correspondente à realizada pelo candidato.

Nota: Nem todas as provas têm correspondência ou são reconhecidas pelos demais consórcios. É importante entender que esta possibilidade só está disponível se houver o devido reconhecimento ou correspondência nas instituições pertencentes aos consórcios a que se pretende concorrer.

3. Após este passo, na secção 6 (Opção de Curso), serão desbloqueadas as opções de cursos oferecidos pelas instituições dos outros consórcios, para os quais pretende candidatar-se.

A titularidade de certificação de nível secundário, conferente do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

  • Cursos profissionais e cursos científico -tecnológicos/cursos com planos próprios;
  • Cursos de aprendizagem;
  • Cursos de educação e formação para jovens;
  • Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
  • Cursos artísticos especializados;
  • Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
  • Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
  • Cursos de Estado -Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
  • Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

1 – A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:

a) Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 – O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 – As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.

A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do Portal do IES, I.P.

A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

Pode ser apresentada para acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, com exceção do ensino superior militar ou policial.

Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha na Plataforma de Pedido de Atribuição de Senha.

No âmbito do concurso especial, as IES têm competência para preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos seus cursos, nos termos fixados pela legislação, estabelecendo, nomeadamente, quais as vagas para cada um dos seus pares instituição/curso e os respetivos critérios de seriação e desempate.

Candidatura por titulares de cursos não portugueses

Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.

Apenas se aplica a candidatos que não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional.

Os prazos em que devem ser praticados os atos para o acesso e ingresso no ensino superior, em cada ano letivo, através dos concursos especiais, são também fixados pelas IES.

Candidatura online – Plataforma de Candidatura

As provas são organizadas:

a) Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;

b) Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A:

a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

A candidatura é apresentada nos termos a fixar por cada IES, em regulamento próprio, onde se inclui a documentação necessária à respetiva instrução do processo

1- Os prazos são:

a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;

b) Publicados no sítio na Internet da instituição

c) Comunicados ao IES, I.P., nos termos e prazos por esta fixados.

2 – O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior.

Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.

Fixação de vagas para os concursos especiais

Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 12.º a 15.º do Despacho n.º 3580/2023, de 21 de março, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é igual ao resultado da seguinte expressão:

Máximo Vagas CE = LMA – Vagas RGA – Vagas RE

em que:

  • Máximo Vagas CE = número máximo de vagas a fixar em concursos especiais e concursos de mudança de par instituição/curso em cada ciclo de estudos;
  • LMA = Limite máximo de admissões do ciclo de estudos;
  • Vagas RGA = número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso; Vagas RE = número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.

Fixação de vagas para concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

1 – Quando a instituição decida proceder à abertura deste concurso especial, a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.

2 – Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.

Nos concursos especiais de acesso e ingresso quaisquer eventuais restrições são fixadas pelas IES nos seus regulamentos próprios.

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para ano letivo a que se referem.

A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 – Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Os Regulamentos Específicos do Concurso Especial de Acesso e
Ingresso a Ciclos de Estudos por Estudantes Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de cada Instituição de Ensino Superior (IES), devem ser consultados no Portal online de cada IES.

Atualizado em 16 Set 2026