Devem requerer o registo as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril, que desenvolvam atividades de ensino superior em território nacional sem pretender integrar o sistema de ensino superior português.
Entidades estabelecidas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu
Devem requerer o registo as entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, cumulativamente:
- Prestem serviços de ensino superior em território nacional;
- Emitam diplomas reconhecidos ou válidos no Estado em que se encontram legalmente estabelecidas;
- Não pretendam integrar o sistema de ensino superior português.
Entidades estabelecidas em países terceiros
Devem igualmente requerer o registo as entidades legalmente estabelecidas em Estado ou território que não seja membro da União Europeia nem Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que:
- Preencham os requisitos anteriormente indicados; e
- Se encontrem acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education (INQAAHE).
Entidades excluídas do âmbito de aplicação
O presente regime não é aplicável às entidades que integrem o sistema de ensino superior português e se encontrem sujeitas ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, bem como à restante legislação e regulamentação aplicável ao ensino superior português.