REGISTO
As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos. A entrada em funcionamento daqueles ciclos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto do ministério da tutela, efetuado no IES, I.P.
Ciclos de estudos sujeitos a registo
Estão sujeitos a registo todos os novos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, que tenham sido previamente acreditados pela A3ES.
Início do procedimento
De acordo com o previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, proferida decisão de acreditação prévia de um novo ciclo de estudos conferente de grau académico, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ao IES, I.P. por meio de webservice para o SIMGES – Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior para efeitos de registo acompanhado dos elementos necessários ao seu registo, designadamente:
a) A caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo que tenham sido remetidos para acreditação;
b) Indicação da localidade e instalações a que se reporta a acreditação do ciclo de estudos, no caso de o mesmo ser acreditado para funcionar em localidade e instalações diferentes das que se encontrem autorizadas;
c) Indicação do limite máximo de admissões fixado no ato de acreditação;
d) Nos casos aplicáveis, o ciclo de estudos que é substituído e respetiva data de cessação das atividades letivas do ciclo de estudos substituído.
A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente pelo SIMGES da abertura do procedimento de registo.
Em caso de deferimento tácito do pedido de acreditação, cabe à Instituição de Ensino Superior interessada requerer ao IES, I.P. o registo por correio eletrónico (n.º 2 do artigo 4.º da referida Portaria).
Procedimentos subsequentes
O IES, I.P. procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior, designadamente sobre a estrutura curricular e plano de estudos que tenham sido objeto de acreditação, incluindo as alterações que tenham sido introduzidas para o efeito. O pedido de elementos é feito através do SIMGES.
O IES, I.P. procede à análise da conformidade do ciclo e do plano de estudos com as normas legais aplicáveis.
Verificando-se a conformidade, é atribuído um número de registo sequencial, que é depois comunicado à instituição de ensino superior.
A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 60 dias após a sua receção, considerando-se o mesmo tacitamente deferido se não for objeto de decisão naquele prazo.
Publicação do registo
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, “os procedimentos de registo e publicação objeto da presente portaria são tramitados de forma eletrónica no Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), desenvolvido e gerido pelo agora Inbstituto para o Ensino Superior (IES, I.P.)“, pelo que deixa de existir a obrigatoriedade de publicação dos despachos de registo em Diário da República.
Prazo para decisão
A decisão sobre o registo do novo ciclo de estudos conferente de grau académico é proferida no prazo de 60 dias após o início do procedimento
Legislação
- Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia – Artigo 61.º
- Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março – Aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, Artigos 54.º e 54.º-A, Alterado Por Decreto-Lei, nº 27/2021, de 16 de abril
- Portaria n.º 174/2024/1, de 11 de julho – Primeira alteração da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, que procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática de ciclos de estudos e respetivas alterações, Alterado Por Portaria, nº 105/2024/1, de 14 de março de 2024
ALTERAÇÃO
Para submeter um pedido de registo de alteração de algum dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico, deve ser adotado o seguinte procedimento:
Submissão no SIMGES:
1. Preenchimento e submissão de um processo P2 Alterar Curso;
2. Após a submissão do pedido, o mesmo é analisado conforme os requisitos legais, sendo que após o seu registo, é enviada notificação eletrónica para os intervenientes do processo e responsáveis da Instituição, sendo que pode ser consultado no SIMGES toda a informação registada, e ainda o número de registo atribuído.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, “os procedimentos de registo e publicação objeto da presente portaria são tramitados de forma eletrónica no Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), desenvolvido e gerido pelo agora Instituto para o Ensino Superior (IES, I.P.)“, pelo que deixa de existir a obrigatoriedade de publicação dos despachos de registo em Diário da República.
Os pedidos de informação sobre os processos deverão ser sempre enviados para o endereço de mail cursos@iesuperior.pt.
CESSAÇÃO
No ensino superior público, a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos insere-se nas medidas de racionalização que podem ser promovidas ao nível da oferta formativa previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do RJIES. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos, deve a mesma ser comunicada ao IES, I.P. através do SIMGES.
No ensino superior privado, de acordo com n.º 1 do artigo 56.º do RJIES a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos compete às entidades instituidoras das instituições de ensino superior, devendo nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do RJIES ser homologada pelo ministro da tutela. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos deve ser comunicada ao IES, I.P. através do preenchimento de um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.
Os processos devem ser submetidos através do preenchimento de um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.
Procedimento a adotar
1. No SIMGES, a Instituição deverá iniciar um processo P3 – Cessar Ciclo de Estudos, preencher os campos solicitados, e remeter ao IES, I.P..
O processo pode ser iniciado automaticamente pela A3ES em caso de decisão de não acreditação do CE. Para essas situações será solicitado que a IES confirme a informação inserida pela A3ES (data para cessação das atividades letivas, número de inscritos, medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes, curso substituído por (se aplicável)).
2. O IES, I.P. analisa o processo e pode Solicitar elementos e/ou esclarecimentos ou Propor o indeferimento, e o processo regressa para a IES.
Pode submeter à tutela, aguardado a decisão para concluir o processo.
Pode concluir o processo com a decisão com decisão final (Deferimento ou Indeferimento)
- Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia – Artigo 54.º